2026-09-16 · TJRS
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5000857-42.2017.8.21.0086/RSSUSCITANTE: GOLDEN LEAF TOBACCO LTDA ADVOGADO(A): INGRIDE SILVA SOARES (OAB BA061179) SUSCITADO: JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN ADVOGADO(A): PEDRO LOUREIRO CARDOSO ALVES (OAB RS067135) ADVOGADO(A): OTAVIO HENRIQUE DOS SANTOS BURLE CARDOZO (OAB RS044974) SENTENÇA a) JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao demandado IAROS HEINRICH JUNIOR, nos termos do artigo 485, inciso IV, e do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão de seu óbito e da impossibilidade de localização do espólio ou sucessores para habilitação nestes autos, sem prejuízo de cobrança nas vias próprias nos limites das forças da herança; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido incidental em face do demandado JÚLIO OMAR SOARES HOFFMANN, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no artigo 50 do Código Civil, reconhecendo, contudo, sua responsabilidade sucessória decorrente da extinção societária, estritamente limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) recebido na partilha do distrato social, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do registro do distrato (28/05/2013), com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.