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TRF4 · 2ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000857-41.2026.4.04.7003/PRAUTOR: ESTOFADOS LADD - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP ADVOGADO(A): GABRIEL HANEL DEZAN (OAB PR125678) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA deferida no evento 16, tornando definitivas as ordens de cancelamento do protesto relativo ao débito nº 198803460 perante o Tabelionato de Notas e Protestos de Astorga e de exclusão das anotações em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa); b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE do débito inscrito sob o nº 198803460, tendo em vista a quitação realizada via PER/DCOMPweb; c) CONDENAR A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos na forma da fundamentação.
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