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5000857-37.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-37.2026.8.21.0018/RS AUTOR: LENIR MARINA TRINDADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA CASADO (OAB RS136383) RÉU: ERONI DA SILVA ADVOGADO(A): ISABEL CORONET GEHLEN (OAB RS013582) ADVOGADO(A): CICERO GEHLEN DAPPER (OAB RS062564) ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS031289) RÉU: HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro a realização de prova pericial de engenharia de trânsito e de perícia mecânica, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido encontra-se suficientemente documentada nos autos, em especial pelo registro audiovisual (vídeo do sinistro juntado no Evento 1), o qual capturou a trajetória dos veículos, a manobra de conversão realizada e a dinâmica do abalroamento em tempo real. Tratando-se de evento pretérito, desprovido de preservação imediata do local ou vestígios inalterados nos veículos, a realização de perícia de trânsito ou mecânica neste momento processual revela-se inócua e meramente protelatória, incapaz de suplantar a força probatória do registro em vídeo e das demais provas documentais e orais admitidas. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica, uma vez que a aferição da extensão do politraumatismo (fratura de clavícula esquerda), a existência de eventual incapacidade funcional temporária ou permanente e a configuração de dano estético decorrente de cicatrizes ou assimetrias ósseas demandam conhecimento técnico-especializado (art. 156 do CPC), não suprível por outros meios de prova. Nomeio como perita a médica ortopedista CLARISSA WILDT DO CANTO - CRMRS019514, cientificando-a de que os honorários são fixados em R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), para cada laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Eg. Presidência do TJ/RS. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal. Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias. Apresentados quesitos complementares, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos necessários, com nova vista às partes como anteriormente determinado. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área; Após, voltem os autos conclusos para deliberação da prova oral requerida. Intimem-se.

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