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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000857-37.2026.8.21.0018/RS
AUTOR: LENIR MARINA TRINDADE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TIAGO VIEIRA CASADO (OAB RS136383)
RÉU: ERONI DA SILVA
ADVOGADO(A): ISABEL CORONET GEHLEN (OAB RS013582)
ADVOGADO(A): CICERO GEHLEN DAPPER (OAB RS062564)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS031289)
RÉU: HDI SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI BERTONCELLO (OAB RS065179A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a realização de prova pericial de engenharia de trânsito e de perícia mecânica, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido encontra-se suficientemente documentada nos autos, em especial pelo registro audiovisual (vídeo do sinistro juntado no Evento 1), o qual capturou a trajetória dos veículos, a manobra de conversão realizada e a dinâmica do abalroamento em tempo real.
Tratando-se de evento pretérito, desprovido de preservação imediata do local ou vestígios inalterados nos veículos, a realização de perícia de trânsito ou mecânica neste momento processual revela-se inócua e meramente protelatória, incapaz de suplantar a força probatória do registro em vídeo e das demais provas documentais e orais admitidas.
Por outro lado, defiro a produção de prova pericial médica, uma vez que a aferição da extensão do politraumatismo (fratura de clavícula esquerda), a existência de eventual incapacidade funcional temporária ou permanente e a configuração de dano estético decorrente de cicatrizes ou assimetrias ósseas demandam conhecimento técnico-especializado (art. 156 do CPC), não suprível por outros meios de prova.
Nomeio como perita a médica ortopedista CLARISSA WILDT DO CANTO - CRMRS019514, cientificando-a de que os honorários são fixados em R$823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), para cada laudo, conforme tabela estipulada pelo Ato 038/2025-P, da Eg. Presidência do TJ/RS.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo legal.
Apresentado o laudo, vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 dias.
Apresentados quesitos complementares, dê-se vista ao perito para os esclarecimentos necessários, com nova vista às partes como anteriormente determinado.
Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias.
Em caso de não aceitação ou restando silente, determino a nomeação dos demais peritos cadastrados na área;
Após, voltem os autos conclusos para deliberação da prova oral requerida.
Intimem-se.