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Tribunal
TRF3
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Lins · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000856-35.2025.4.03.6319 CRIANÇA INTERESSADA: P. M. P. REPRESENTANTE: JORDINA MARIA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JORDINA MARIA DE SOUZA ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RONALDO TOLEDO - SP181813 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORDINA MARIA DE SOUZA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, proposta por P. M. P. em face do INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de JORDINA MARIA DE SOUZA, por meio da qual, na condição de menor de idade posto sob a guarda definitiva de seus avós maternos, pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de um deles, Salvino Moraes de Souza, ocorrida, diz, em 05/02/2025. Nesse sentido, considerando que o Ministro André Mendonça, relator do RE de autos n.º 1.442.021/CE, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral na apreciação da questão acerca da “exclusão da criança e do adolescente sob guarda do rol de beneficiários, na condição de dependentes, do segurado do Regime Geral de Previdência Social, implementada pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019”, por meio de decisão proferida em 21/01/2025, com fundamento no § 5.º do art. 1.035 do CPC, determinou a suspensão nacional do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre tal matéria, levando-se em conta que, neste feito, se discute justamente o direito à pensão por morte de menor de idade posto sob a guarda de seu finado avô, entendo que é o caso de se proceder ao seu sobrestamento até que se dê o julgamento da questão em referência. Dessa forma, determino a imediata suspensão deste processo até que ocorra a fixação da tese do mencionado tema da repercussão geral, registrado sob o n.º 1.271, pelo Pretório Excelso. Anote-se no sistema processual informatizado, devendo a secretaria do juízo, regularmente, verificar o andamento do julgamento. Por fim, advirto as partes, a uma, de que, nos termos do art. 314, do CPC, “durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual”, e, a duas, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto