2026-09-16 · TJSE
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000855-85.2026.8.25.0073/SERÉU: BTG PACTUAL CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA III ? DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, a ser corrigido monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, na forma do art. 405 do CC. Eventual pedido de intimação de advogado formulado em qualquer peça processual resta indeferido, devendo o causídico interessado proceder à sua vinculação através do Portal do Advogado conforme estabelecem o art. 31, I, da Resolução 37/2006 do TJSE, se deseja ser intimado(a) quanto a futuras publicações. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9099/95. Em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, encaminhando-se os autos à apreciação superior. Em nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. PRI.