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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000855-77.2016.8.21.1001/RS
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
EXECUTADO: MAIQUE ANDERSON ROSA DE BASTOS
ADVOGADO(A): JANE MARGARETE BARBOSA DA SILVA (OAB RS097979)
ADVOGADO(A): VITOR ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA (OAB RS128626)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MORAES DA SILVA (OAB RS033360)
ADVOGADO(A): NAIARA BRESSAN NILSON ESPINDULA (OAB RS132729)
ADVOGADO(A): JULIO SILVA DA SILVA (OAB RS132387)
EXECUTADO: JBM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - (Massa Falida/Insolvente)
ADVOGADO(A): MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911)
ADVOGADO(A): MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Os réus foram todos citados no (evento 3, PROCJUDIC2, págs.09/11), conforme certidão do oficial de justiça que segue:
Após, os executados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação ou oposição de embargos, conforme se verifica na certidão que segue:
Dessa forma, decreto a revelia.
A pedido do credor foi realizada pesquisa no sisbajud com retorno positivo, sendo bloqueados os valores dos executados - JBM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA(R$606,28 e R$112,84), LUCIANO JUNG SILVA(R$2.181,10 e R$676,16) e o réu MflQUE ANDERSON ROSA DE BASTOS (R$64,16) no (evento 3, PROCJUDIC2, págs.19/25, onde foram expedidas cartas de intimação da penhora.
O réu JBM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA apresentou manifestação e acostou sentença onde foi deferida a recuperação judical da empresa, com a nomeação do administrador judicial o Dr. Montalbani Costa Da Motta, inscrito na OAB/RS 61.911 no ( evento 3, PROCJUDIC2, págs.29/44). Os ARs de intimação dos réus Maique e Luciano retronaram negtaivos(mudou-se) no (evento 3, PROCJUDIC3, págs.4/12). Várias tentativas de intimação, todas frustadas. Os ARs foram firmados por terceiro no (evento 3, PROCJUDIC4 págs.3/10).
Formalizada a penhora foram expedidos Ars de intimação aos executado Maique e Luciano, dirigidas ao endereço em que foram citados.
Diante disso, considero válida a intimação, conforme disposto no art. 274 § único do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, REVEL, NA FASE DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA DIRECIONADA AQUELE MESMO ENDEREÇO. VALIDADE DO ATO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO. DEVER DA PARTE DE INFORMAR AO JUÍZO ALTERAÇÕES NO SEU ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 841, §4º, AMBOS DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. EXECUTADO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA E WHATSHAPP, SEM PATRONO CONSTITUÍDO. REVELIA DECRETADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA ELETRÔNICA QUE FOI DIRECIONADA PARA O MESMO ENDEREÇO DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DEVER DA PARTE DEVEDORA DE INFORMAR, NO FEITO EXECUTIVO, EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO RESIDENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 841, §4º, AMBOS DO CPC/15. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO. INTIMAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO RECORRIDA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51580044020238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 31-10-2023).
O réu JBM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA apresentou manifestação e acostou a sentença de decretação da falência da empresa no (evento 3, PROCJUDIC4, págs. 23/32), mantendo o administrador judicial Dr. Montalbani Costa Da Motta, inscrito na OAB/RS 61.911, devendo ser corrigido o polo passivo para Massa Falida.
Deferida a liberação dos valores penhorados ao réu JBM COMERCIO DE GENEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, por meio da expedição dos alvarás no (evento 3, PROCJUDIC5, págs.03/08).
No evento 46, DESPADEC1, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados nº 95.543(a fração de 12,50% do imóvel), de propriedade do executado Luciano Jung da Silva e sobre o todo do imóvel de matrícula n° 103.070 de propriedade do executado Maique Anderson Rosa de Bastos, ambos do Registro de Imóveis de Canoas/RS, conforme termo expedido no evento 57, TERMOPENH1.
Verifica-se que, na matrícula nº.103.070 acostada no evento 44, MATRIMÓVEL3, de propriedade do réu Maique, solteiro e consta credora fiduciária Caixa Econômica Federal - CEF, manifestando-se no evento 78, PET1, informando que possui interesse na preservação da garantia da dívida com o imóvel.
Já na matrícula de nº.95.543, acostada no evento 44, MATRIMÓVEL2, de propriedade do réu Luciano Jung Silva, verifica-se que o mesmo é casado com Fernanda Marques da Silva(12,5 cada), e o imóvel foi objeto de partilha entre os herdeiros, Miria Regina Jung Silva(meeira, parte ideal de 50% sobre o imóvel), Adriano Rodnei Jung Silva, casado com Andreia Tavares Silva(12,50, cada), devendo serem intimados da penhora.
O autor, réu Maique e a credora fiduciária CEF foram intimados da penhora. O Ar de intimação da penhora do imóvel do réu Luciano no evento 73, AR1, foi firmado por terceiro. Intimado o autor informou novo endereço e recolheu a condução para o cumprimento da diligência.
Contudo, por equívoco, foi expedido mandado de citação dos réus Maique e Luciano nos ( evento 94, MAND1 e evento 96, MAND1), retornando negativos, quando deveria serem expedidos mandados de intimação da penhora. Diante disso, o juízo foi induzido a erro, determinando a citação no despacho proferido no evento 121, DESPADEC1. Dessa forma, forma expedidos novos mandados de citação aos réus Luciano e Maique, o qual retornou negativo no evento 133, CERTGM1. Após foi realizada a pesquisa no Infojud e o réu Maique acostou procuração no evento 146, PROC1 e apresentou impugnação à penhora no evento 152, PET1 com pedido de AJG.
Diante dos documentos acostados no evento 152, defiro AJG ao réu Maique. Anote-se.
Impugnação à penhora do réu Maique
Trata-se de analisar a impugnação à penhora apresentada pelo executado Maique Anderson Rosa de Bastos no evento 152, PET1, na qual postula a declaração de impenhorabilidade do direito real de aquisição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 103.070 junto ao Registro de Imóveis de Canoas/RS. O impugnante alega que o bem imóvel penhorado no evento 57, TERMOPENH1 constitui sua moradia e de sua família, enquadrando-se na proteção legal de bem de família regulada pela Lei nº 8.009/1990. Para corroborar suas afirmações, colacionou faturas de energia elétrica e boletos de condomínio.
A parte exequente, manifestou-se no evento 162, PET1, sustentando a rejeição da impugnação. Aduz que o devedor não apresentou comprovantes de residência idôneos e atualizado aptos a demonstrar que o imóvel constrito serve efetivamente de moradia permanente para a entidade familiar. Sustenta, de igual modo, que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial seja o único bem de propriedade do executado.
A impenhorabilidade do bem de família, consagrada pela Lei nº 8.009/1990, visa assegurar o direito constitucional à moradia e preservar a dignidade da entidade familiar. Todavia, para que o imóvel receba essa proteção especial do ordenamento jurídico, é imperioso que a parte devedora demonstre de forma cabal que o bem constrito serve de moradia permanente para a sua família e, concomitantemente, que se trata do único imóvel de sua propriedade destinado a tal fim.
O ônus de provar a destinação residencial do imóvel e a inexistência de outros bens aptos a afastar a constrição recai sobre o executado, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, conforme bem destacado pelo credor no Evento 162, PET1, o executado não se desincumbiu do encargo de comprovar suas alegações.
Os documentos anexados pelo impugnante limitam-se a faturas de consumo e boletos condominiais esparsos, os quais não se mostram suficientes para caracterizar, de modo estreme de dúvidas, a habitualidade e a atualidade da residência familiar no endereço indicado. Ademais, o executado não acostou certidões negativas de propriedade imobiliária emitidas pelos cartórios de registro de imóveis da comarca de seu domicílio e de regiões limítrofes, providência que seria indispensável para atestar que o imóvel constrito constitui o único bem de sua propriedade.
Além do mais, os endereços dos boletos indicam o mesmo do imóvel penhorado, mas a declaração do imposto de renda acostada no evento 152, CHEQ15, aponta outro endereço.
A ausência de comprovação documental consistente impede o reconhecimento da proteção da Lei nº 8.009/1990. Desse modo, inexistindo prova idônea de que o direito de aquisição penhorado recai sobre o único imóvel residencial do núcleo familiar, a manutenção da penhora efetivada no Evento 57 é medida que se impõe.
No tocante ao pedido de prosseguimento da execução em face do devedor Luciano Jung Silva, a parte credora pugnou pela realização de pesquisa de bens por meio do sistema INFOJUD no Evento 162, PET1, no momento não poderá ser dado continuidade, pois o mesmo ainda não foi intimado da penhora efetivada no no Evento 57.
Ante o exposto, decide-se:
a) rejeitar a impugnação à penhora apresentada pelo executado Maique Anderson Rosa de Bastos no Evento 152, PET1, mantendo hígida a constrição sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 103.070 do Registro de Imóveis de Canoas/RS, formalizada no Evento 57;
b) intimar o autor para indicar endereço atualizado do réu Luciano para fins de intimação da penhora, podendo requerer a pesquisa de endereço;
c) expedir alvará ao credor, dos valores penhorados nos autos do executado Luciano e Maique, devendo indicar os dados bancários.
d) cadastrem-se os terceiros interessados, Fernanda Marques da Silva, CPF:974.561.200-91, Miria Regina Jung Silva, CPF:442.889.210-15, Adriano Rodnei Jung Silva, CPF:471.526.300-97 e Andreia Tavares Silva, CPF:569.786.500-72, devendo serem intimados da penhora, observando os endereços na matrícula do imóvel(evento 44, MATRIMÓVEL2).
e) intimar a ré Massa Falida de JBM para dizer acerca da destinação dos valores penhorados nos autos.
Com as informações, voltem conclusos.
Intimem-se.