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Processo 5000855-60.2026.8.21.0085

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000855-60.2026.8.21.0085/RS AUTOR: JESRAEL SOARES GENRO ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por JESRAEL SOARES GENRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, autuada sob o nº 5000855-60.2026.8.21.0085. A parte autora alegou, em síntese na petição inicial, que buscou a contratação de empréstimo consignado tradicional com descontos em seu benefício previdenciário, mas foi surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado, sob a modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC), vinculada ao contrato nº 0051245838. Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e falha no dever de informação, aduzindo que os descontos mensais no valor de R$ 81,05 amortizam apenas encargos rotativos e perpetuam a dívida. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova e a procedência da demanda para conversão do ajuste em empréstimo consignado comum, com a readequação dos juros e restituição dos valores pagos a maior. Por meio da decisão interlocutória constante no evento 4, DESPADEC1, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para suspender os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, com a fixação de astreintes, determinando-se a citação da instituição financeira. A parte requerida apresentou contestação no evento 14, CONT1, instruída com os documentos acostados aos evento 14, OUT2, evento 14, OUT3 e evento 14, OUT4. Suscitou preliminar de sobrestamento do feito em face da afetação do Tema 1.414 do STJ e impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a plena regularidade e validade da contratação formalizada em ambiente digital, com validação por biometria facial, geolocalização e emissão de Cédula de Crédito Bancário e Termo de Consentimento Esclarecido. Confirmou a disponibilização de R$ 1.166,55 via transferência bancária em favor do demandante no dia 21/09/2022. Asseverou o cumprimento dos deveres de informação, a legalidade do produto regulamentado pela Instrução Normativa INSS nº 138/2022, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores. A parte autora apresentou réplica no evento 21, RÉPLICA1, rebatendo as preliminares arguidas, reafirmando a ausência de intenção de contratar cartão de crédito, a falta de envio ou desbloqueio de plástico, a não exibição das respectivas faturas de consumo e ratificando os pedidos vestibulares. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, com base no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Do cadastramento de procurador e publicações exclusivas A parte ré postulou expressamente que as futuras intimações e publicações sejam direcionadas de forma exclusiva ao advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB/RS 110803-A. O pedido encontra respaldo no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual determino à Secretaria da Vara que proceda às devidas anotações no sistema processual para que todas as comunicações eletrônicas e publicações sejam realizadas exclusivamente no nome do referido patrono. 2.2. Do pedido de suspensão do processo (Tema 1.414 do STJ) A demandada requereu a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Recurso Especial nº 2.224.599/PE. A afetação de recurso especial sob o rito dos repetitivos com determinação de sobrestamento nacional visa a impedir a prolação de decisões definitivas de mérito com entendimentos divergentes, não obstando, contudo, a prática de atos urgentes e o encerramento da fase de saneamento e instrução probatória no juízo de primeiro grau, consoante preceitua a jurisprudência e a inteligência do artigo 314 c/c artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Dessa forma, revela-se perfeitamente cabível a fixação dos pontos controvertidos e a eventual realização de diligências instrutórias indispensáveis, postergando-se a deliberação sobre o sobrestamento específico para momento imediatamente anterior à prolação de sentença, se ainda pendente de julgamento o paradigma pelo Tribunal Superior. Portanto, indefiro, por ora, o sobrestamento imediato, facultada nova análise antes do julgamento final da lide. 2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça A demandada impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora, aduzindo a falta de comprovação da real incapacidade financeira. Sem razão a impugnação. A concessão do benefício no evento 4, DESPADEC1 fundou-se em prova documental consistente no extrato do benefício previdenciário, demonstrando que o autor recebe proventos de aposentadoria por invalidez no importe mensal bruto de R$ 1.621,00, montante significativamente inferior ao patamar objetivo de até cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça para balizar a concessão do benefício. A impugnante limitou-se a suscitar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer prova hábil a infirmar a hipossuficiência presumida e demonstrada pelos documentos colacionados aos autos. Assim, com fulcro nos artigos 99, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade da justiça outorgada à parte autora. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Com o objetivo de delimitar a atividade cognitiva e instrutória do feito, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: 3.1. Questões de fato controvertidas a) A manifestação de vontade e o consentimento livre e esclarecido do consumidor na contratação da modalidade de Reserva de Cartão Consignado (RCC) perante a Facta Financeira S.A., sob o contrato nº 0051245838, ou a ocorrência de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico ajustado; b) O cumprimento escorreito e integral do dever de informação clara, prévia e adequada por parte da instituição financeira acerca do funcionamento do cartão consignado, da incidência de juros rotativos e da ausência de prazo final predeterminado para amortização do saldo devedor; c) A efetiva disponibilização física, entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito pelo demandante para realização de compras ou outras operações no comércio, além do saque inicial transferido à sua conta bancária; d) A evolução do débito e o montante exato descontado no benefício previdenciário do autor a título de Reserva de Cartão Consignado ao longo da relação contratual. 3.2. Questões de direito relevantes a) A incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e das diretrizes firmadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do IRDR nº 70084650589 (Tema 28); b) A verificação de eventual abusividade das cláusulas contratuais e a possibilidade de anulação ou conversão do negócio jurídico em mútuo consignado comum, com a consequente readequação das taxas de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação; c) O cabimento de repetição do indébito (em forma simples ou compensada) em face de eventuais quantias recolhidas a maior pela casa bancária; d) A viabilidade de compensação de valores com o montante comprovadamente creditado em favor do consumidor, evitando-se o enriquecimento sem causa. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se integralmente o microssistema protetivo consumerista. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do consumidor, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por invalidez, aliada à verossimilhança das asserções fáticas relativas à modalidade contratual pretendida, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incumbe prioritariamente à instituição bancária requerida o encargo probatório de demonstrar a higidez do consentimento, o cumprimento inequívoco do dever de informação clara e a legitimidade de todos os encargos exigidos. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES Em face da organização do processo e visando a definir a necessidade de dilação probatória ou o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil): a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam motivadamente se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando com precisão a finalidade e a pertinência de cada meio requerido em relação aos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de indeferimento e preclusão; b) No mesmo prazo, caso pugnem pela produção de prova oral, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas e justificar a necessidade dos depoimentos pessoais, para fins de adequação da pauta deste Juízo; c) Fica facultado às partes solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes a esta decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual ela se tornará estável, conforme estabelece o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Havendo manifestação expressa de ambas as partes pela desnecessidade de outras provas, ou transcorrido o prazo sem requerimentos instrutórios, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações automatizadas.

2026-08-27 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000855-60.2026.8.21.0085/RSRELATOR: VALERIANO SANTOS FILHO AUTOR: JESRAEL SOARES GENRO ADVOGADO(A): BRUNO DUPOND KINDEL (OAB RS118039) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 26/08/2026 - CONTESTAÇÃO

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