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5000855-29.2019.4.03.6006

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Naviraí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000855-29.2019.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, FABIO CEZARIA DE LIMA, DANIEL DE SOUZA, YARA DA SILVA, JOSE ANTONIO RAMOS DA SILVA, JUAREZ DA CRUZ SANTOS, LUNA ISABELY BRITEZ DA SILVA ESTEVAM, JONI AJALA VALHIENTE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: IVANILSON DA SILVA ALBUQUERQUE - PE33626 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: FAUZI HASSAN CHOUKR - SP542772 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CESAR CAPUTO GUIMARAES - SP303670-B ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CLOVIS FERREIRA DE ARAUJO - SP463117 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOAO PAULO ORSINI MARTINELLI - SP207839 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: CAROLINA RONDELLI DO NASCIMENTO - ES40137 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: AIRES VINICIUS CAMPOS COELHO - ES20344 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ADAM DEWIS CASTELLO AMARAL - MS15832 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DOUGLAS DE JESUS LUZ - ES22766 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARIA EDUARDA LEITE SILVA - PI25615 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DELLANO SOUSA E SILVA - CE53322 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL ARAUJO DO NASCIMENTO - PI22498 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: YURI GONCALVES DA COSTA - SP553675 DECISÃO Em 6 de agosto de 2026, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia (ID 598180968), em peça de 135 páginas, contra 34 pessoas. Segundo a narrativa acusatória, ao menos desde 2018 e até a deflagração da Operação Veterano, em 22 de outubro de 2025, os denunciados teriam integrado, em diferentes posições, associação estável, permanente, transnacional e armada, voltada à importação de entorpecentes da República do Paraguai, à recepção e ocultação da carga na região de Mundo Novo e Eldorado/MS e à sua distribuição para diversos Estados da Federação. A imputação foi estruturada em quinze séries. As quatorze primeiras dizem respeito a remessas e apreensões de drogas ocorridas entre 2019 e 2021, em Mato Grosso do Sul, São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso e Paraná. A décima quinta série cuida da obtenção e do uso de identidades e habilitações supostamente falsas. A denúncia atribui a Narciso Ayala, Fábio Cezaria de Lima, Ademir Otaviano Gouveia, Neuto Silvana de Sousa e Cleuza Aparecida Duarte posição central na associação e, além do delito do art. 35, c/c art. 40, I, IV e V, da Lei 11.343/2006, imputou-lhes os quatorze fatos de tráfico transnacional e interestadual descritos na peça. José Antônio, Gilvan Silva de Araújo, Lucimar Britez da Silva, Clebson dos Santos Costa Júnior e José Koci Neto foram vinculados a subconjuntos dessas operações. Aos demais denunciados, em regra, atribuiu-se participação estável no núcleo logístico, financeiro ou operacional, com imputação do art. 35 majorado; a alguns deles, os fatos de tráfico especificamente individualizados. Quanto à décima quinta série, a capitulação final registra o art. 299 do Código Penal em relação a Cleuza, José Antônio, Gilvan, Neuto e Gilberto de Souza Franco, embora a exposição narrativa também faça referência ao uso dos documentos. A peça requereu o processamento pelo rito ordinário, a fixação de valor mínimo de R$ 20.000.000,00 para reparação coletiva, o perdimento de bens e valores e a produção de prova testemunhal. Na cota que acompanhou a denúncia, o MPF afastou a celebração de acordos de não persecução penal, promoveu arquivamentos parciais e postulou a remessa de elementos para apuração autônoma de possível lavagem de capitais. Vanessa e Juliana, entre outros investigados, não foram denunciadas por tráfico ou associação; quanto a Odair, também houve promoção de arquivamento dos delitos da Lei de Drogas, sem prejuízo da análise patrimonial em sede própria. Depois do oferecimento da denúncia, a autoridade policial juntou, em 13 de agosto de 2026, peças e apensos complementares, inclusive documentos relativos a Jarlan ME e a Fábio Cezaria de Lima (IDs 599207181, 599207603, 599207625, 599208864 e 599210302). Em 21 de agosto, foram formulados pedidos de habilitação por Narciso Ayala e Lucimar Britez da Silva. Posteriormente, houve renúncia de patrono de José Antônio (ID 600923964) e pedido de desentranhamento de manifestação protocolada por equívoco (IDs 601278206 e 601480397), com requerimento de preservação da procuração de ID 601278207. O ato superveniente de maior relevo foi o julgamento, pela E. Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, do Habeas Corpus n. 5009980-50.2026.4.03.0000, impetrado em favor de Ademir Otaviano Gouveia. A ordem foi concedida por unanimidade na sessão de 17 de agosto de 2026; o resultado foi comunicado em 18 de agosto e o acórdão disponibilizado em 19 de agosto. Comunicado o resultado do julgamento, este Juízo, por decisão trasladada aos autos em 21 de agosto de 2026 (IDs 600598242 e 600598247), adotou as providências necessárias ao seu imediato cumprimento. Exclusivamente em relação a Ademir Otaviano Gouveia, revogou as medidas cautelares pessoais, inclusive a proibição de viagem e a retenção do passaporte, e determinou o levantamento das restrições patrimoniais, ressalvando que eventual pretensão de restituição de bens deveria ser deduzida em incidente autônomo. A denúncia, até o presente momento, não foi recebida nem rejeitada. O feito permanece, portanto, na etapa de controle judicial de admissibilidade da peça acusatória, agora submetida ao exame à luz do pronunciamento colegiado superveniente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento superveniente do Habeas Corpus n. 5009980-50.2026.4.03.0000, impetrado em favor de Ademir Otaviano Gouveia, assume relevância direta para a deliberação a ser proferida nestes autos. Além de produzir efeitos imediatos em relação ao paciente, o acórdão examinou a licitude da matriz probatória que deu origem e orientou o desenvolvimento da Operação Veterano, circunstância que deve ser considerada no controle da justa causa da denúncia, sem prejuízo da observância dos limites subjetivos do respectivo dispositivo. Com efeito, na impetração, a defesa sustentou: (i) limitação de acesso às mídias e consequente cerceamento; (ii) compartilhamento supostamente não autorizado de elementos da Operação Laços de Família; (iii) bis in idem em relação a processo ligado à Operação Tarja Preta, na Bahia; e (iv) ilicitude originária e por derivação das provas produzidas a partir do acordo de colaboração de Felipe Ramos Morais. Pediu, liminarmente, a suspensão da investigação e, no mérito, o seu trancamento. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, a Procuradoria Regional da República opinou pela denegação. No curso do habeas corpus, a defesa juntou sentença proferida em 26 de abril de 2023 pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, nos autos 5004867-12.2020.4.03.6181. Aquele pronunciamento declarou nulo o acordo de colaboração de Felipe Ramos Morais e as provas dele derivadas, diante da dúvida insuperável sobre a voluntariedade do ato: o colaborador retratara-se em 13 de setembro de 2021, afirmando ter sofrido coação, e veio a falecer em 17 de fevereiro de 2023, circunstância que inviabilizou a verificação posterior da higidez do consentimento. O colegiado identificou nexo causal direto e imediato entre as declarações de Felipe — especialmente o denominado Anexo 32 — e a instauração e o desenvolvimento da Operação Veterano. Segundo o acórdão, foi esse material que forneceu os nomes, as relações e as primeiras direções investigativas posteriormente exploradas por meio de interceptações, buscas e outras diligências. Não se reconheceu fonte independente nem descoberta inevitável capaz de romper a cadeia de derivação. Aplicaram-se, assim, o art. 5º, LVI, da Constituição e o art. 157, § 1º, do CPP, concluindo-se que, subtraída a prova contaminada, faltava justa causa para a persecução dirigida ao paciente. A conclusão colegiada foi a concessão da ordem para trancar o incidente 5000070-91.2024.4.03.6006, vinculado a este inquérito, por incidência do art. 648, I, do CPP, em relação a Ademir Otaviano Gouveia. Dos pedidos de extensão formulados diretamente no Tribunal Em 25 de agosto de 2026, o E. Relator do Habeas Corpus n. 5009980-50.2026.4.03.0000 determinou vista ao MPF sobre onze pedidos de extensão: José Antônio Ramos da Silva, Douglas Moraes da Silva, João Sérgio Alegria, Cleuza Aparecida Duarte, Yara da Silva, Vanessa Brigante Artimundo, Leandro Coni Santana, Neuto Silva de Sousa, Juliana Farias de Góes, Odair José Teixeira de Sousa e Fábio Cezaria de Lima. Depois desse despacho, foram protocolados pedidos de José Klebson Tigre Lima, Lucimar Britez da Silva Estevam, Cristiano da Silva Moreira e Narciso Ayala Valhiente. O art. 580 do CPP determina que, no concurso de agentes, a decisão favorável fundada em motivo não exclusivamente pessoal aproveite aos demais. A regra é aplicada, por analogia, ao habeas corpus. A extensão, todavia, pressupõe identidade objetiva entre as situações processuais e não decorre de simples coexistência dos interessados no mesmo inquérito. É necessário verificar se o fundamento favorável alcança cada requerente sem demandar reexame incompatível com a via eleita e se há, para cada imputação, prova autônoma não atingida pelo vício. A nulidade da fonte originária e a contaminação por derivação constituem, em princípio, fundamento objetivo, não relacionado à condição pessoal de Ademir. Isso explica a plausibilidade jurídica dos pedidos de extensão. Não elimina, porém, a necessidade de exame individual. A denúncia reúne situações probatórias heterogêneas: integrantes do núcleo central com imputações praticamente coincidentes às do paciente; denunciados apenas pela estabilidade associativa; transportadores ou responsáveis por apreensões materiais realizadas por autoridades de outros Estados; pessoas relacionadas por dados financeiros ou digitais; imputações documentais potencialmente apoiadas em registros administrativos; e investigados não denunciados que discutem somente a subsistência de cautelares reais. É bem verdade que compete ao órgão que proferiu o acórdão decidir os pedidos de extensão que lhe foram dirigidos, porém este Juízo não pode substituir-se ao Relator nem antecipar o resultado das pretensões pendentes. Tampouco o simples protocolo de requerimento com fundamento no art. 580 produz suspensão automática. Isso não significa, entretanto, que o juízo da causa deva ignorar o acórdão ao exercer competência própria. No exame previsto no art. 395 do CPP, incumbe ao magistrado verificar a aptidão formal da denúncia e a existência de justa causa para cada imputação. Prova inadmissível não pode fornecer o lastro mínimo exigido para o recebimento, ainda que a extensão subjetiva do habeas corpus esteja pendente. O acórdão é, portanto, de cumprimento estrito quanto a Ademir e, simultaneamente, fato jurídico-probatório superveniente que deve ser considerado, de modo independente, na admissibilidade da acusação dirigida aos demais. Da prévia manifestação do Ministério Público Federal e das defesas A denúncia foi oferecida em 6 de agosto de 2026, onze dias antes do julgamento colegiado. Ao formulá-la, o Ministério Público Federal não considerou o alcance de pronunciamento ainda inexistente. A superveniência do acórdão alterou de modo relevante o quadro submetido ao controle previsto no art. 395 do CPP, sobretudo porque o Tribunal reconheceu dependência causal abrangente entre a colaboração invalidada e as diligências realizadas no curso da Operação Veterano. Em processo desta dimensão, receber imediatamente a peça quanto aos demais denunciados, sem que o titular da ação penal e as defesas diretamente interessadas possam confrontá-la com o pronunciamento superveniente, multiplicaria incidentes e transferiria para etapas posteriores questão probatória já objetivamente posta. Rejeitá-la de plano e em bloco, por outro lado, antes de ouvir o MPF sobre eventuais fontes efetivamente autônomas e sobre a delimitação subjetiva da cadeia contaminada, poderia desconsiderar diferenças probatórias relevantes. Diante desse quadro singular e excepcional, a solução juridicamente adequada consiste em reservar, por prazo curto e certo, o juízo de admissibilidade e facultar manifestação prévia ao Ministério Público Federal e às defesas dos requerentes dos pedidos de extensão pendentes perante a Quinta Turma. As manifestações terão finalidades próprias: as defesas poderão delimitar os efeitos que atribuem ao acórdão sobre as situações individuais, enquanto o MPF reexaminará a viabilidade e os termos da acusação. Não há, por isso, necessidade de vistas sucessivas nesta fase. As defesas poderão expor, de modo objetivo e individualizado, os reflexos que atribuem à razão de decidir do habeas corpus sobre a situação de cada requerente, considerados a denúncia, o suporte probatório indicado, as medidas cautelares eventualmente vigentes e as peculiaridades do respectivo requerimento. Quanto aos requerentes não denunciados, a manifestação poderá restringir-se aos possíveis efeitos sobre a cota ministerial, as constrições patrimoniais e a eventual apuração autônoma. Essa oitiva não transfere à defesa o ônus de demonstrar a ausência de justa causa, não substitui a defesa prevista no rito legal, não gera preclusão e não interfere na competência da Quinta Turma para apreciar os pedidos de extensão. Ao Ministério Público Federal incumbirá reexaminar a denúncia e a cota que a acompanha, definindo se as ratifica quanto aos denunciados remanescentes, se retifica ou adita a peça acusatória, se oferece peça consolidada em substituição formal à anterior ou se adota outra providência compreendida em suas atribuições. Se optar pela ratificação, deverá indicar objetivamente, por imputação, o núcleo probatório que reputa lícito e autônomo, explicitando a razão pela qual entende rompida a relação causal com a colaboração de Felipe Ramos Morais. A providência respeita a estrutura acusatória do art. 3º-A do CPP. Não cabe ao Juízo reconstruir a narrativa, escolher quais imputações devem subsistir nem selecionar, em lugar do acusador, as fontes que poderiam sustentá-las. O art. 569 do CPP permite o suprimento de omissões antes da sentença final, resguardada a defesa; e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a abertura de prazo ao órgão acusador para eventual aditamento da denúncia, por si só, não viola a imparcialidade judicial (STJ, AgRg no RHC 220.610/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC 207.414/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN 7.3.2025). O prazo de 10 (dez) dias mostra-se adequado. Preserva a urgência própria dos casos submetidos a medidas cautelares e, ao mesmo tempo, considera a singularidade da controvérsia, o número de pessoas e fatos e a complexidade do encadeamento probatório. Durante esse intervalo, não se produz efeito suspensivo geral, nem se renovam ou convalidam cautelares de terceiros. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO à Secretaria que traslade para estes autos o acórdão e a certidão de julgamento do Habeas Corpus n. 5009980-50.2026.4.03.0000, o despacho de 25 de agosto de 2026 e as petições que veiculam os pedidos de extensão acima relacionados; b) INTIMEM-SE os requerentes dos pedidos de extensão acima individualizados, por intermédio de seus defensores constituídos, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem, de modo objetivo e individualizado, sobre os reflexos que atribuem ao acórdão na situação de cada requerente; c) INTIME-SE o Ministério Público Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do acórdão superveniente e dos requerimentos pendentes, reexamine a denúncia e a cota que a acompanha, nos termos da fundamentação. Providencie a Secretaria as anotações necessárias às habilitações requeridas e ao desentranhamento da petição de ID 601278206, nos termos do requerimento de ID 601480397, adotando, ainda, as providências necessárias para a intimação, pelos meios mais expeditos disponíveis e em conformidade com as orientações gerais deste Juízo, de todas as Defesas que tenham formulado pedidos de extensão dos efeitos do acórdão proferido no Habeas Corpus n. 5009980-50.2026.4.03.0000. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, data da assinatura eletrônica.

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