2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000855-27.2020.8.21.0164/RS EXEQUENTE: AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): ANESIO RONEI BOHN (OAB RS116475) ADVOGADO(A): CÉSAR ROMEU NAZÁRIO (OAB RS017832) ADVOGADO(A): GUILHERME PINHEIRO (OAB RS116496) ADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA (OAB RS075684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por AMCM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO EXPORTACAO E SERVICOS TECNICOS LTDA em face de BERNARDI CALCADOS LTDA. No evento 163.1, parte exequente (1) informou que a nova avaliação realizada no evento 155.1 é insuficiente para quitar o débito, bem como (2) requereu o redirecionamento da execução aos sócios. Decido. I. Quanto à pretensão de redirecionamento da execução aos sócios, cumpre destacar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica constitui princípio basilar do direito societário, sendo a superação dessa barreira patrimonial medida estritamente excepcional, de modo que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução por obrigações contraídas pela sociedade exige a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não bastando, para redirecionamento, a mera alegação de encerramento irregular ou dissolução de fato das atividades da pessoa jurídica, sobretudo porque a empresa permanece com status ativa perante a Receita Federal. Em sendo assim, indefiro o pedido de redirecionamento direto da execução aos sócios da executada, esclarecendo que a inclusão destes no polo passivo demanda a instauração do competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. II. Agendada intimação eletrônica da parte exequente quanto à presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cálculo atualizado do débito. Com isso, intime-se o leiloeiro para indicar novas datas para hasta pública.