2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000855-25.2025.8.21.0011/RS AUTOR: PATRICK DA ROSA CASSCIANO ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DA ROSA ROSSI (OAB RS040456) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB RS063894) DESPACHO/DECISÃO No tocante à destinação dos depósitos realizados no curso da ação pela parte autora, o que se deu a título de parcelas incontroversas, impende consignar que os depósitos de tais parcelas (incontroversas), efetuados em sede de ação revisional, possuem a natureza precípua de pagamento parcial do débito contratual assumido pelo financiado. Trata-se, pois, de quantia expressamente reconhecida pelo consumidor como devida à instituição financeira credora pela contraprestação do mútuo obtido, consoante preconizado pelo artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o montante depositado em juízo para elidir parcialmente os efeitos do inadimplemento integra o patrimônio a ser imputado no abatimento do saldo devedor do contrato. Por tal razão, descabe a pretensão da parte autora (evento 85, PET1) de levantamento irrestrito de tais quantias para si ou para o seu procurador sem a expressa anuência da instituição credora ou sem a comprovação perfunctória de que o débito financiado se encontra integralmente extinto. Com efeito, devolver ao devedor o montante que ele próprio consignou como incontroverso para satisfazer a sua obrigação configuraria enriquecimento desmotivado e desvirtuamento da sistemática processual da consignação. Por outro lado, o pedido formulado pelo réu no evento 82, PET1 possui inconsistências formais e materiais que obstam o acolhimento imediato do levantamento direto da totalidade dos depósitos da forma como postulado. Com efeito, a instituição financeira requereu o alvará fazendo expressa menção a contrato de número diverso, qual seja, contrato nº 101301710, quando a avença objeto da presente demanda e devidamente juntada aos autos no evento 20, CONTR3, corresponde à Cédula de Crédito Bancário nº 122546648. Ademais, a sentença proferida no evento 26, SENT1 julgou parcialmente procedente a demanda, modificando os encargos da normalidade contratual para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e ordenando expressamente a compensação entre créditos e débitos decorrentes do recálculo. O comando sentencial transitado em julgado previu de forma explícita que, subsistindo crédito em favor de qualquer das partes, o cumprimento de sentença deverá ser inaugurado em procedimento eletrônico apartado, com base na orientação do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, item 6. Desse modo, a destinação e a liquidação exata dos depósitos judiciais dependem do cotejo entre o saldo contratual recalculado e os valores vertidos em conta judicial, providência que deve ser deduzida na via própria de cumprimento de sentença ou mediante memória discriminada de evolução da dívida, facultando-se a imputação dos depósitos ao abatimento do saldo devedor revisado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento dos depósitos judiciais formulado pela parte autora no evento 85, PET1, tendo em vista que os valores consignados ostentam natureza de pagamento parcial da dívida e destinam-se ao adimplemento da obrigação perante a instituição credora. Outrossim, INDEFIRO, por ora, a expedição de alvará nos moldes postulados pelo réu no evento 82, PET1, ante a divergência do número do contrato indicado e a necessidade de apuração do saldo devedor com observância dos critérios fixados na sentença do evento 26, SENT1. Intimem-se as partes a respeito da presente decisão, ficando a instituição financeira ré intimada para esclarecer, em 30 dias, o equívoco na identificação do contrato e acostar demonstrativo atualizado da evolução do débito com a incidência das taxas de juros delimitadas no título executivo judicial, informando a exata imputação dos depósitos judiciais para abatimento da dívida. Caso queiram as partes promover a execução das obrigações de pagar ou a cobrança de honorários sucumbenciais e repetição/compensação que exijam liquidação complexa, deverão instaurar o respectivo cumprimento de sentença em incidente eletrônico apartado, instruído com a memória de cálculo pertinente. Decorrido o prazo sem novas manifestações ou requerimentos, baixem-se os autos. Intimem-se.