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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000855-14.2023.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA MISSOES FRONTEIRA RS - CRESOL MISSOES FRONTEIRA RS
ADVOGADO(A): GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619)
EXECUTADO: ELIO ELISEU BERNAT
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): SHEYLA KACZERSKI (OAB RS102292)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. DA REMOÇÃO DO BEM E DA SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO
A parte exequente requereu, na petição do Evento 184, a expedição de mandado de remoção do veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, placa EBB4H95, Renavam nº 00942123816, de propriedade do executado Marcio Manikowski. O automóvel já foi formalmente penhorado por termo (Evento 129) e avaliado em R$ 38.000,00 (Evento 147), tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de embargos ou impugnação (Evento 166).
Para figurarem como fiéis depositários do bem, a exequente indicou os Senhores Gabriel Czegelski de Almeida (CPF nº 002.514.900-84) e Pedro Cezar Duarte de Almeida (CPF nº 212.268.810-68), fornecendo seus contatos telefônicos (Evento 184).
Considerando a preclusão da constrição e da avaliação, bem como a necessidade de resguardar a integridade material do bem penhorado e assegurar a utilidade da futura expropriação, o pedido comporta acolhimento, com fundamento no artigo 840, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil.
Assim, DEFIRO a remoção do veículo penhorado e a SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO, nomeando para o encargo os depositários indicados pela exequente, que assumirão os deveres legais do depósito logo após a efetivação da apreensão.
Deverá a parte exequente, por meio de seus procuradores ou dos depositários ora nomeados, manter contato direto com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, a fim de agendar previamente a data e o horário para o cumprimento do mandado. Fica ao encargo exclusivo dos novos depositários e da credora disponibilizar todos os meios materiais necessários para a remoção, tais como transporte apropriado, guincho e local adequado para a guarda e conservação do veículo.
2. DA INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL 16V
Sem prejuízo do cumprimento da remoção acima autorizada, verifica-se que remanesce pendente a localização do veículo VW/GOL 16V, placa IJK4555, Renavam nº 00733850901, igualmente de titularidade do coexecutado Marcio Manikowski, cuja posse não foi localizada por ocasião da avaliação judicial (Evento 147).
Conforme já deliberado na decisão do Evento 163 (item "d") e no ato ordinatório do Evento 168, o executado tem o dever legal de colaborar com o Poder Judiciário, indicando onde se encontram os bens sujeitos à penhora.
Dessa forma, uma comprovado o recolhimento das custas de condução correspondentes, determino que seja ecxpedido o competente mandado de intimação pessoal em desfavor do devedor Marcio Manikowski.
3. DETERMINAÇÕES FINAIS
Ante o exposto, determino:
a) a expedição de mandado de remoção e depósito do veículo FORD/ECOSPORT XLT 1.6 FLEX, placa EBB4H95, Renavam nº 00942123816, no endereço indicado no Evento 184 (Distrito Linha Harmonia, 3300, Interior, Guarani das Missões/RS), intimando-se o executado Marcio Manikowski e compromissando-se os depositários nomeados;
b) a intimação da parte exequente para que estabeleça contato com o Oficial de Justiça e forneça todos os meios operacionais e logísticos indispensáveis ao cumprimento da remoção;
c) a expedição de mandado de intimação pessoal do coexecutado MARCIO MANIKOWSKI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique precisamente a localização do veículo VW/GOL 16V, placa IJK4555, ou decline a que título e a quem transferiu a posse, juntando a documentação comprobatória, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa, com fulcro no artigo 774, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica das partes.