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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 5000855-04.2024.8.24.0067/SC
REQUERENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA BRASIL (Inventariante)
ADVOGADO(A): MUNIR ANTONIO GUZATTI (OAB SC027335)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 112, o inventariante postulou autorização para destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o crédito pertencente ao espólio nos autos n. 5000907-34.2023.8.24.0067, juntando instrumento contratual firmado entre o Espólio de Nildo de Jesus Brasil, representado pelo inventariante Henrique de Oliveira Brasil, e o escritório patrono responsável pela condução da demanda judicial que originou o referido crédito (Evento 112, CONHON2). Consta, ainda, decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n. 5000907-34.2023.8.24.0067 condicionando a reserva dos honorários contratuais à prévia autorização deste Juízo do inventário, por se tratar de pagamento de dívida do espólio (Evento 112, SENT_OUT_PROCES3).
O pedido merece acolhimento. Isso porque o contrato de honorários foi celebrado pelo inventariante no exercício da administração do espólio e está diretamente relacionado à demanda judicial que resultou na constituição do crédito objeto deste inventário, revelando-se despesa necessária à preservação e obtenção do patrimônio hereditário.
Ademais, o art. 619, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o inventariante, mediante autorização judicial, a pagar dívidas do espólio.
Assim, inexistindo, até o momento, impugnação dos interessados e estando comprovada a contratação dos serviços advocatícios e o percentual ajustado, mostra-se cabível autorizar a reserva e o destaque dos honorários contratuais de 20% sobre a quota-parte pertencente ao espólio nos autos n. 5000907-34.2023.8.24.0067, observadas as demais restrições e reservas eventualmente determinadas naquele processo.
1.1 Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no Evento 112 e reiterado no Evento 137, autorizando, para os fins da decisão proferida nos autos n. 5000907-34.2023.8.24.0067, a reserva e o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre a quota-parte do crédito pertencente ao Espólio de Nildo de Jesus Brasil, nos termos do contrato juntado no Evento 112, CONHON2, observadas as demais determinações, reservas e constrições eventualmente incidentes naquele feito.
Comunique-se acerca da presente decisão nos autos n. 5000907-34.2023.8.24.0067.
2. Publique-se edital na forma do item 4, da decisão de evento 108.
3. Intimem-se as fazendas públicas na forma do item 5, da decisão de evento 7.
4. Considerando que as primeiras declarações apresentadas no Evento 24 indicam a existência de 17 (dezessete) filhos do autor da herança, tendo sido arrolada apenas parte dos herdeiros e informado o inventariante que ainda estava levantando os dados dos demais sucessores, bem como diante da determinação anteriormente contida no Evento 7, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 30 dias, complemente as primeiras declarações, apresentando informações completas acerca dos herdeiros ainda não arrolados, com a respectiva qualificação e documentos pertinentes, além de promover o integral cumprimento das determinações constantes do item 3 da decisão do Evento 7, juntando a documentação remanescente e regularizando as pendências apontadas, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.