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5000854-63.2024.8.13.0313

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5000854-63.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. CPF: 03.634.220/0001-65 RÉU: IVANILDA FIGUEIREDO RUFINO CPF: 058.248.606-88 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pleito formulado pela parte exequente (ID 10735948894), objetivando a expedição de ofícios a instituições financeiras específicas (Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A. e Banco Santander S.A.). O escopo da diligência consiste na apuração da eventual existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização e demais aplicações financeiras de titularidade da parte executada, com a consequente decretação de indisponibilidade dos ativos porventura localizados. A pretensão, contudo, não merece acolhida. Conquanto o processo executivo opere, fundamentalmente, no interesse do credor (art. 797 do Código de Processo Civil), recai sobre a parte exequente o ônus primordial de diligenciar na busca por bens passíveis de constrição. A excepcional intervenção do Poder Judiciário nesse desiderato não se coaduna com a realização de pesquisas genéricas e meramente exploratórias — autênticas fishing expeditions —, desprovidas de lastro indiciário mínimo. In casu, constata-se que a parte credora não colacionou aos autos qualquer elemento concreto apto a sinalizar a existência de fundos de previdência, títulos de capitalização ou outros investimentos custodiados pelas instituições bancárias elencadas. Limitou-se, ao revés, a formular requerimento indiscriminado de devassa patrimonial. Ademais, impende destacar que os ativos financeiros albergados pelos sistemas eletrônicos de busca patrimonial conveniados a este Juízo já foram objeto de prévio escrutínio nestes autos. À míngua de fato novo que evidencie alteração superveniente na situação econômica da parte devedora, a reiteração de medidas investigativas genéricas carece de razoabilidade e de utilidade prática no atual momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Itaú S.A. e Banco Santander S.A. Em tempo, quanto ao pedido de ID 10740453781, fica também indeferido, porquanto, a última pesquisa SISBAJUD realizada em 17/04/2026 - menos de 1 ano, não localizou qualquer ativo, destarte, a repetição da consulta não é um direito potestativo do credor, mas uma medida condicionada à existência de um contexto que a justifique. No caso em análise, a parte exequente não trouxe qualquer fato novo — como a notícia de um novo emprego, a aquisição de um bem, ou a constituição de uma empresa pelo devedor — que pudesse indicar a entrada de recursos em seu patrimônio. Ademais, por ocasião do “2º Congresso STJ da 1ª Instância Federal e Estadual”, aprovou-se o seguinte enunciado: Enunciado 31: É admissível o indeferimento de reiteradas consultas a sistemas informatizados de pesquisa patrimonial, tais como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Renajud e Infojud (Sistema de Informações ao Judiciário), quando inexistente demonstração de alteração da capacidade econômica do executado, em observância aos artigos 139, IV e 370, §1° do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, indique bens concretos, livres e desembaraçados da parte executada passíveis de penhora, ou, alternativamente, postule medida útil e efetiva ao regular prosseguimento do feito. Adverte-se que o silêncio ou a formulação de pedidos reiterativos e desprovidos de utilidade ensejarão a imediata suspensão da execução, nos exatos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 08 de setembro de 2026. (assinado eletronicamente) Rodrigo Braga Ramos Juiz de Direito

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