2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000854-43.2026.8.21.0128/RS EXEQUENTE: UNISAOMARCOS SOCIEDADE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE MIGUEL MENDONCA FERREIRA (OAB RS069083) ADVOGADO(A): VANDRE TORRES (OAB RS071231) ADVOGADO(A): Vinicius Dornelles Batista (OAB RS068862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os valores bloqueados via SISBAJUD foram vinculados à conta judicial remunerada do processo (evento 29). A ordem de bloqueio servirá como termo de penhora, e a transferência imediata dos valores para conta judicial se impõe como necessária para evitar a perda de rendimentos. Intime-se, pessoalmente, a parte executada acerca da penhora e do prazo de 5 (cinco) dias para impugnação, conforme art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora e os valores liberados à parte exequente. Oportunamente, retornem conclusos. Agendada a intimação da(s) parte(s).