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5000853-66.2022.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5000853-66.2022.8.21.0009/RS TIPO DE AÇÃO: Municipais APELANTE: CHARLES A. SETTI & CIA LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): RENAN SEGURA DOS SANTOS (OAB RS092895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Muito embora a parte apelante postule a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, nada comprova para obtenção do benefício que é sabidamente destinado aos efetivamente desprovidos de condições de adimplemento das despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária, apesar de não ser vedada às pessoas jurídicas, apenas em hipóteses excepcionais encontra guarida. Ou seja: a regra é a sua não concessão, salvo prova cabal da necessidade do benefício. Nessa linha, os termos da Súmula nº 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Com efeito, na hipótese dos autos, não é possível constatar a alegada impossibilidade de a apelante arcar com as custas e despesas processuais, pois sequer juntou documentação para demonstrar sua situação econômico-financeira. Saliente-se que foi oportunizado ao recorrente comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (evento 2, DESPADEC1), tendo, contudo, transcorrido in albis o respectivo prazo. Cumpre consignar, outrossim, que mesmo que a recorrente estivesse, eventualmente, enfrentando um momento de dificuldades financeiras, tal não seria suficiente à concessão da gratuidade, sendo imprescindível a efetiva demonstração de que a falta de recursos é tamanha a ponto de impedir o pagamento das despesas processuais sem colocar em risco a própria manutenção da atividade. Nessa linha, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE QUANDO COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. É possível a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas desde que comprovada a real impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais. Caso concreto em que a documentação acostada não é suficiente para demonstrar a ausência de condições financeiras da parte agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53272945320238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 13-02-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA NÃO DEMONSTRADA. CONFORME O DISPOSTO NA LEI 1.060/50, A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE DEVE SER DEFERIDA ÀS PESSOAS FÍSICAS; PORÉM, É ADMISSÍVEL A CONCESSÃO DA BENESSE À PESSOA JURÍDICA DESDE QUE COMPROVADA, CABALMENTE, A DIFICULDADE FINANCEIRA QUE A IMPOSSIBILITE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. CASO EM QUE A AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA SITUAÇÃO DEFICITÁRIA, DEVENDO SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50986854420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 14-06-2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente. Outrossim, em observância ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a apelante para comprovar o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Diligências. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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