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5000853-62.2022.8.21.0075

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO Nº 5000853-62.2022.8.21.0075/RS EXEQUENTE: VALDIR NELSON CARRE ADVOGADO(A): LIDIA DE PAOLA RITTER (OAB RS112458) ADVOGADO(A): JONATHAN ANDRE RAUCH (OAB RS126247) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de decisão judicial voltado a compelir o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Três Passos ao fornecimento de atendimento domiciliar na modalidade home care, com suporte multiprofissional e insumos, conforme deferido em sede de tutela provisória de urgência. No evento 286, DOC1, foi homologada a prestação de contas referente a período anterior e determinado o bloqueio de R$ 66.555,00 para o custeio de 3 (três) meses de tratamento (período de 02/07/2026 a 01/10/2026), com base no menor orçamento apresentado nos autos (evento 285, DOC6). Os respectivos alvarás eletrônicos automatizados foram expedidos nos eventos 304 e 305. A parte exequente apresentou prestação de contas parcial no evento 310, juntando as notas fiscais eletrônicas nº 395 e 396 (evento 310, DOC2 e evento 310, DOC3), emitidas pela empresa prestadora C. Diel & Cia Ltda (Home Life). Informou, contudo, que os prontuários de atendimento seriam acostados de forma mensal, uma vez que o período financiado ainda se encontrava em andamento. O Estado do Rio Grande do Sul manifestou-se no evento 318, DOC1 e no evento 327, DOC1, sustentando a necessidade de apresentação dos prontuários clínicos detalhados e das assinaturas dos profissionais para viabilizar a análise contábil. No evento 328, DOC1 e no evento 339, DOC1, informou que a Secretaria Estadual da Saúde (SES) promoveu a readequação do Termo de Referência em seu expediente licitatório, a fim de contemplar a integralidade das prestações estabelecidas pelo perito judicial, e requereu a intimação do Município para que esclareça a possibilidade de fornecer terapias ou insumos por meio de programas municipais de atenção domiciliar. O Município de Três Passos peticionou no evento 324, DOC1, aduzindo que, como o período de tratamento custeado está em curso (com término previsto para 01/10/2026), os prontuários assistenciais ainda não estão disponíveis por completo. Pugnou pela intimação do autor para a apresentação desses documentos após o encerramento do trimestre e por nova vista posterior. A parte autora concordou com a postergação da juntada dos prontuários assistenciais no evento 329, DOC1. O Ministério Público apresentou parecer no evento 330, DOC1, manifestando-se pela renovação da vista dos autos após a juntada integral dos relatórios de atendimento e manifestação prévia do ente estatal. É o relatório. 1. No que tange à prestação de contas do bloqueio de R$ 66.555,00 (evento 286, DOC1), verifica-se que o período assistencial por ele custeado compreende o intervalo entre 02/07/2026 e 01/10/2026, consoante se extrai das notas fiscais eletrônicas de evento 310. Considerando que na presente data o trimestre de atendimento ainda está em andamento, assiste razão aos executados e ao órgão ministerial ao apontarem a impossibilidade técnica de se proceder à análise definitiva das contas neste momento. A fiscalização da correta aplicação do dinheiro público exige não apenas o exame do aspecto fiscal (notas fiscais), mas também a verificação analítica da efetiva prestação dos serviços especializados, o que se dá por meio dos prontuários assistenciais diários preenchidos pela equipe multidisciplinar. Dessa forma, postergo a apreciação definitiva das contas para momento posterior ao término do período custeado. Por conseguinte, a parte exequente deverá providenciar, de forma consolidada e organizada, a juntada de todos os prontuários, diários de evolução clínica e escalas de atendimento assinados pelos profissionais e pelo responsável legal do paciente, correspondentes ao período integral de 02/07/2026 a 01/10/2026, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir do encerramento do trimestre. 2. No tocante às informações trazidas pelo Estado do Rio Grande do Sul no evento 328, DOC1, impõe-se fixar prazo razoável para que o Estado comprove o efetivo estabelecimento da prestação dos serviços pela via administrativa regular contratada, em consonância com as adequações promovidas em seu certame licitatório, viabilizando a transição do custeio por bloqueio para o fornecimento direto. Isso posto, merece acolhimento o requerimento formulado pelo Estado para que o Município de Três Passos preste informações detalhadas sobre a sua capacidade assistencial local. Ante o exposto: a) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do trimestre (01/10/2026), apresente em Juízo a prestação de contas complementar, contendo os prontuários e relatórios assistenciais detalhados de todos os profissionais que atenderam o paciente no período de 02/07/2026 a 01/10/2026, devidamente assinados pelos técnicos responsáveis e pelo curador do autor; b) intimo o Estado do Rio Grande do Sul para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a possibilidade do início do fornecimento de todo o tratamento e insumos por meio de sua via administrativa contratada, em conformidade com o Termo de Referência readequado pela Secretaria Estadual da Saúde (PROA nº 22/2000-0004615-1), a partir de 01/10/2026; c) intimo o Município de Três Passos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe pormenorizadamente a capacidade de atendimento do paciente por meio de sua rede municipal de saúde (programa "Melhor em Casa" ou similar), comprovando eventual inserção ou cadastramento do autor, bem como comprove a regularização do fornecimento das fraldas geriátricas de sua responsabilidade. Decorridos os prazos e aportadas as manifestações, dê-se vista ao Ministério Público, retornando o processo concluso para deliberação. Agendada intimação eletrônica das partes.

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