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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000852-95.2026.4.03.6340 AUTOR: WALDIR DONISETE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA - SP58069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. ID 601670860: Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência. O auxílio por incapacidade temporária, denominado auxílio-doença até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos, como assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Assim, a concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei n. 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente, denominada aposentadoria por invalidez a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, difere do auxílio por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme disposto no artigo 42 da Lei n. 8.213/1991: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-acidente, conforme dispõe o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou que exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente. Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/1991: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Em breve síntese, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a incapacidade total e permanente para qualquer atividade; para o auxílio por incapacidade temporária é suficiente a incapacidade para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias. O auxílio-acidente, por sua vez, exige a redução permanente da capacidade laborativa do segurado para sua atividade habitual, na forma de sequela resultante de acidente de qualquer natureza ou causa. Para ter direito ao benefício por incapacidade, a parte autora precisa demonstrar, em resumo, que: (a) é segurada do RGPS; (b) está incapacitada para o seu trabalho ou atividade habitual, não podendo, também, realizar outras atividades compreendidas no seu histórico profissional; (c) cumpriu o período de carência, exigido em lei, para a concessão do benefício por incapacidade, exceto se portadora de alguma das doenças previstas no art. 30, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). No caso concreto, o laudo médico pericial de ID 599327475 revela que o autor (59 anos, açougueiro e com ensino fundamental completo) apresenta um quadro de "incontinência urinária com necessidade de uso de fralda, demandando acesso facilitado e frequente a sanitário e possibilidade de interrupção das tarefas para higiene e troca. Tais limitações mostram-se incompatíveis, no momento, com a rotina laboral que envolve permanência em pé, deslocamentos, manipulação contínua de alimentos e execução de tarefas com exigência física.", decorrente de Neoplasia Maligna da Próstata. Logo, o quadro de saúde do autor é incompatível com o exercício da atividade de açougueiro, a qual notoriamente exige permanência em pé, circulação no ambiente de trabalho e manipulação de alimentos. Quanto à repercussão temporal e fixação do direito, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi identificada pelo perito em 15/12/2025, que concluiu pela manutenção da incapacidade atual e estimou o prazo de vigência do benefício por 6 meses (contados a partir da perícia realizada em 14/08/2026, baseando sua estimativa com base na seguinte justificativa: "período razoável para realização de fisioterapia do assoalho pélvico, seguimento urológico e observação da evolução da incontinência urinária, atualmente ainda passível de melhora funcional.". O extrato do CNIS evidencia que o autor mantém sua qualidade de segurado (ID 579311277) e, de acordo com o laudo pericial ID 599327475, é portador de neoplasia maligna, doença prevista no art. 30, § 2º, do Decreto n. 3.048/1999. Pelo exposto, uma vez que presentes todos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar ao INSS que implante o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora. Comunique-se ao INSS, na forma disciplinada pela Resolução n. 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que implante o benefício reconhecido nesta sentença em favor da parte autora. A data da cessação estimada do benefício deve corresponder a 14/02/2027 (6 meses contados a partir da perícia realizada em 14/08/2026). A partir de 15 (quinze) dias antes, até a data da cessação estimada do benefício, poderá a parte autora, caso entenda insuficiente o prazo previsto para recuperação de suas condições laborativas, solicitar administrativamente a prorrogação do benefício. Efetuado a tempo tal pedido de prorrogação, o INSS não poderá cessar o benefício até que seja apurada em perícia médica, a cargo da Autarquia, eventual capacidade para o retorno ao trabalho, nos termos dos arts. 60, 62 e 101 da Lei n. 8.213/1991. 2. Com a vinda das informações da CEAB/DJ, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 3. Nada sendo requerido, declaro encerrada a instrução processual e determino a conclusão dos autos para julgamento. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).