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5000852-55.2026.4.03.6321

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000852-55.2026.4.03.6321 AUTOR: MARCIA CRISTINA PAIVA MILANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Designo perícia socioeconômica e médica, conforme abaixo: 19/11/2026 às 16h42min - RICARDO FERNANDES DE ASSUMPCAO - Medicina legal e perícia médica, 22/10/2026 às 14h00min - LUCILDA TEIXEIRA BARBOSA - Assistente Social . Fica a parte autora cientificada de que a PERÍCIA MÉDICA designada ocorrerá na sede deste Juizado Especial Federal, AVENIDA ANTONIO EMMERICH, 1238 - VILA CASCATINHA - SÃO VICENTE, enquanto a visita social será realizada na residência do autor. A fim de instruir os autos e facilitar a localização, deverá a parte autora proceder na indicação de pontos de referência, bem como telefone para contato. Saliento que a perícia social poderá ser executada em até 15 (quinze) dias após a data originalmente designada, condicionada à comunicação prévia entre a parte e a perita do juízo para o reagendamento. Ressalto que o contato prévio é obrigatório para organizar a agenda da profissional e garantir o comparecimento da parte Caso o autor (a), por motivo de ordem superior, não possa comparecer à perícia médica; ou em caso de não localização em sua residência para realização da perícia socioeconômica, deverá apresentar nos autos, em até 2 (dois) dias úteis após a data da perícia, justificativa comprovando, através de documento hábil, o motivo que ensejou o não comparecimento ou a não localização, ficando ciente, desde já, que não serão aceitas justificativas genéricas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ressalto que, Conforme RECOMENDAÇÃO 11058264 - DFJEF/GACO, nos processos com pedido de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência previsto na Lei 8.742/1993, os laudos periciais (médico e social) deverão utilizar o instrumento de avaliação médica e funcional para identificação dos graus de deficiência e do impedimento de longo prazo, com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA. Saliento que o prazo para o perito juntar aos autos o laudos é de 30 (trinta) dias úteis. Intimem-se. SãO VICENTE, Data da Assinatura digital. ATILIO EDUARDO PITONDO DIAS JUNIOR Juiz Federal Substituto

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