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TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000852-47.2026.4.04.7123/RSAUTOR: JOAO ALBERTO RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, a desistência da presente ação, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, inciso VIII, do mesmo Diploma. Defiro a gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado, sem alterações, dê-se baixa. Antes, porém, considerando a prévia extinção da ação n.º 5000516-53.2020.4.04.7123, deste Juízo e com mesmo objeto, nos termos do artigo 286, inciso II, do CPC, redistribua-se por dependência.
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