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5000852-43.2025.8.21.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000852-43.2025.8.21.0117/RS EXEQUENTE: HERIBERTO DOMINGUES GOIS ADVOGADO(A): MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A): EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) DESPACHO/DECISÃO A Magistrada em exercício na Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), diante da necessidade de realização de perícia contábil por profissional designado e considerando tratar-se de competência cumulativa daquela unidade — que conta, atualmente, com cerca de 10 mil processos aguardando a prática de atos da mesma natureza —, consultou este Juízo acerca da preferência quanto à condução da perícia: (i) pela própria CCALC; ou (ii) pela unidade de origem, mediante profissional de confiança deste Juízo (evento 29, DESPADEC1). Previamente à deliberação sobre tal consulta, impõe-se examinar a questão relativa aos honorários sucumbenciais. O executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor de alçada (evento 1, OUT5; evento 1, OUT6). Registro que, na ação de conhecimento nº 5000651-61.2019.8.21.0117, o valor atribuído à causa foi de R$ 747,90 (evento 2, PET2), montante inferior ao valor de alçada então vigente — R$ 9.295,00, na data do ajuizamento (27/03/2019). Não tendo o Município recorrido especificamente quanto a esse ponto, deve prevalecer, para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais, o valor de alçada vigente à época da condenação, e não o valor da causa. Tal parâmetro, contudo, há de ser fixado no tempo, uma vez que inexistiu determinação de atualização segundo a tabela de valores de alçada do TJRS até a data do efetivo pagamento — tabela essa que reflete a variação mensal da Unidade de Referência de Custas (URC) e que poderia, inclusive, resultar em valor inferior ao anteriormente considerado. Assim, o valor de alçada deve ser fixado na data da condenação e, a partir de então, corrigido pela taxa SELIC, à semelhança do critério estabelecido no título executivo para o crédito principal. Considerando que o valor de alçada vigente por ocasião do julgamento pela Turma Recursal, em dezembro de 2024, era de R$ 13.367,50, é sobre esse montante que devem incidir os honorários sucumbenciais de 10%, corrigidos pela taxa SELIC a partir de então. Quanto à consulta formulada pela CCALC, tendo em vista a notória dificuldade deste Juízo em localizar profissional que aceite o encargo pericial — circunstância que tende a comprometer a celeridade processual, sem que a tramitação na unidade de origem se revele necessariamente mais expedita do que na própria CCALC —, entendo pela condução da perícia por aquela Central. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à CCALC para as providências pertinentes. Intimação das partes agendada eletronicamente.

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