2026-09-16 · TJSC
Recuperação Judicial Nº 5000852-29.2026.8.24.0536/SC AUTOR: ZETA TECNOLOGIA EM AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO DE SOUZA WINTER (OAB SC058078) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial proposto por ZETA TECNOLOGIA EM AUTOMAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 17.518.516/0001-25, com sede na Rua Marcelino Zanella, n. 143, Galpão 01, Centro, Schroeder/SC. Narra a requerente que iniciou suas atividades em 2013, atuando no ramo de automação industrial, fabricação de máquinas e equipamentos, montagem de painéis e prestação de serviços técnicos. Informa que ampliou seu portfólio e passou a executar projetos de maior porte, com crescimento do faturamento em 2024. Acrescenta que Ederson Kupas passou a deter a integralidade do capital social após a retirada de Lucimeire Muniz Kupas, conforme alteração contratual apresentada. Atribui a crise econômico-financeira à insuficiência de capital de giro, aos atrasos na entrega de equipamentos e no recebimento de parcelas contratuais, ao cancelamento de pedidos e ao aumento de despesas com serviços de terceiros, manutenção, multas tributárias e encargos bancários. Relata, ainda, a existência de demandas ajuizadas por Antares Estruturas Pré-Fabricadas Ltda., Aromitalia do Brasil Ltda., Metalporto Metalúrgica Ltda. EPP e Salvi Guindastes Transportes e Locações Ltda., envolvendo controvérsias contratuais e cobranças. Afirma que auferiu receita bruta de R$ 1.217.568,98 em 2025, exercício em que apurou prejuízo de R$ 442.475,53, patrimônio líquido negativo de R$ 1.195.505,04 e passivo exigível aproximado de R$ 3.334.577,00. Sustenta manter estrutura produtiva e estoque de matéria-prima, tendo adotado medidas de redução de despesas e buscado assessoria para reestruturação. Alega que a conta mantida na Cooperativa Viacredi constitui sua principal fonte de liquidez e que eventual constrição comprometeria a continuidade das atividades. Defende o preenchimento dos requisitos para o processamento, embora reconheça pendências documentais e a necessidade de conciliação da relação de credores, inclusive quanto a duas rubricas de mútuos e empréstimos que totalizam R$ 2.936.418,95. Opta pelo procedimento ordinário e requer o processamento imediato, a suspensão das ações e constrições pelo prazo de 180 dias, a nomeação de administrador judicial, a dispensa de certidões negativas para continuidade da atividade e as demais providências legais. Postula prazo de 30 dias, prorrogável, para complementar a documentação, além de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, parcelamento ou diferimento das custas. Apresentou os documentos que reputa necessário ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial (eventos 1.4 ao 1.49). Valorou a causa em R$3.334.577,00 e postulou os benefícios da justiça gratuita. É o suficiente relato. I - Do valor da causa A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 3.334.577,00, correspondente ao passivo total (circulante e não circulante) apurado no Balanço Patrimonial de 31/12/2025. No entanto, os documentos indicam que não foi demonstrado com precisão o montante total dos créditos efetivamente sujeitos à recuperação judicial, o que contraria o critério estabelecido pelo art. 51, § 5º, da Lei 11.101/2005. Verificam-se divergências relevantes entre o passivo contábil e a relação nominal de credores apresentada. Destacam-se, por exemplo, duas rubricas de mútuos e empréstimos que totalizam R$ 2.936.418,95 (aproximadamente 88% do passivo exigível) e que carecem de identificação nominal, impossibilitando verificar se há sobreposição com dívidas já relacionadas. Consabido que, para os casos deste jaez, o efetivo valor da causa corresponderá ao montante total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, conforme a exata disposição do §5º do art. 51 da Lei 11.101/2005. Assim, resta intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, corrigir o valor da causa, sob pena de extinção do feito. II - Do pedido de Justiça Gratuita Quanto ao pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê, no art. 5.º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Nesse sentido também é a redação do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Tal benesse, contudo, deve ser utilizada com bom senso e aplicada nos casos de real necessidade e, havendo dúvida quanto à alegada pobreza, é caso de indeferimento. Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4. ed. São Paulo, TR, 1999, p. 1749). Visando subsidiar o magistrado na análise do requerimento de justiça gratuita o Conselho da Magistratura de Santa Catarina editou a Resolução n. 11 de 12 de novembro de 2018, dispondo que cabe ao magistrado efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça, em 23/06/2026, firmou a tese jurídica vinculante no Tema Repetitivo 1424 no sentido de que "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento". No caso em apreço, a questão atinente à demonstração da necessidade do benefício não restou evidente. Explico. A despeito da suposta dificuldade financeira indicada pela empresa postulante, fato que, aliás, teria lhe motivado pleitear a recuperação judicial, tenho que não é o caso de concessão da benesse. Inicialmente, diante da documentação apresentada, tem-se que sequer foi possível a validação das informações contábeis prestadas pela postulante. Ora, se a própria documentação contábil e financeira da empresa não corresponde à realidade fática, não é possível considerá-la para efeito de confirmação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC). Não bastasse, apesar da evidente dificuldade na gestão financeira da empresa, a documentação acostada aos autos (evento 1.9 ao 1.30) demonstrou significativa movimentação financeira e a existência de receita vinculada à atividade desenvolvida, a qual presta-se, ainda que minimamente, ao recolhimento das custas e despesas processuais. Ademais, patente a existência de patrimônio em nome da postulante que destoa da alegada hipossuficiência financeira. Ademais, consabido que mesmo nos casos de deferimento do processamento da recuperação judicial, tal fato, por si só, não seria suficiente para garantir a concessão da benesse postulada. A propósito: "A concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo que o processamento da recuperação judicial ou a existência de balanço negativo não induzem presunção de hipossuficiência". (REsp n. 2.208.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. [...] A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS QUE, POR SI, NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. "CONCEDER O BENEFÍCIO À SOCIEDADE EMPRESARIAL TÃO SOMENTE PORQUE SE ENCONTRA EM MOMENTO DE CRISE FINANCEIRA SIGNIFICARIA COMPACTUAR COM A SOCIALIZAÇÃO DE SEUS PREJUÍZOS, QUANDO SABEMOS QUE O MESMO NÃO OCORRE EM RELAÇÃO A SEUS LUCROS. ORA, OS RISCOS DO NEGÓCIO DEVEM SER SUPORTADOS PELAS EMPRESAS, E NÃO PELA SOCIEDADE, E, DENTRE ESSES RISCOS, SE INCLUI EVENTUAIS GASTOS COM PROCESSOS JUDICIAIS" (TJSC, REL. MARCOS FEY PROBST). (TJSC, Apelação n. 5003239-88.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-08-2023). (sem grifos no original) Em sendo assim, considerando o acima exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pelo autor, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. III - Do pedido de parcelamento das custas iniciais No que tange ao parcelamento das custas processuais, o Código de Processo Civil em seu artigo 98, §6º, disciplina: § 6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A Resolução CM n.º 3 de 2019 regulamentou o tema da seguinte forma: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) [...] § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) Não bastasse, a possibilidade de pagamento parcelado das custas iniciais por intermédio de cartão crédito, em até 12 vezes, independe de autorização judicial e deve ser realizada diretamente no sistema Eproc, junto ao próprio processo judicial, tal como disposto nas "orientações aos advogados" concernentes ao "Módulo de Custas", fornecidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as quais podem ser acessadas através do link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf. Assim, tem-se como perfeitamente possível o parcelamento das custas iniciais em até 12 vezes no cartão de crédito, independente de autorização judicial, ou em até 12 vezes no boleto bancário, mediante autorização do juízo e posterior disponibilização dos boletos no processo pela serventia do juízo (https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas). Portanto, caso opte a parte autora pelo parcelamento das custas iniciais em até 12 vezes no cartão de crédito, deverá adotar o procedimento supra disposto. De outro norte, em optando pelo pagamento em até 12 vezes no boleto, deverá noticiar nos autos tal intenção, a qual, desde já, resta deferida, devendo a serventia disponibilizar as referidas guias no processo. Dessa forma, retificado o valor da causa e informada a opção de pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento parcelado das custas via cartão de crédito ou indicar o interesse no recolhimento das custas via boleto bancário e comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV - Da emenda da inicial Em análise da documentação acostada com a inicial, verifica-se que a requerente apresentou parcialmente os documentos previstos nos arts. 48 e 51 da Lei n. 11.101/2005, os quais elencam em seus incisos a ampla documentação que deve acompanhar o pedido de recuperação judicial, a fim de demonstrar a atual conjuntura da empresa. Observe: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Cotejando a documentação apresentada, verifica-se a ausência dos balanços patrimoniais autônomos relativos aos exercícios de 2024, 2025 e 2026, bem como dos respectivos recibos de entrega, ressalvando-se que o balanço de 2025 é o único acompanhado do correspondente recibo da ECD. Ademais, o documento juntado no evento 1.15 não se encontra assinado (alínea “a”). Quanto à demonstração de resultados acumulados (alínea “b”), à demonstração do resultado desde o último exercício social (alínea “c”), ao relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (alínea “d”) e à descrição das sociedades integrantes de grupo societário, de fato ou de direito (alínea “e”), tais documentos estão integralmente ausentes em relação aos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026. Quanto ao inciso III, a relação nominal de credores é considerada incompleta e apresenta divergências matemáticas na soma dos valores. O ponto mais crítico é a falta de identificação nominal e discriminação de duas rubricas que somam R$ 2.936.418,95 (referentes a contratos de mútuo e empréstimos), que representam cerca de 88% do passivo exigível contábil. Além disso, falta a classificação correta dos credores, especialmente para individualizar aqueles que se enquadram como microempresas ou empresas de pequeno porte (ME/EPP). No que tange ao inciso IV, permanece totalmente ausente a relação integral dos empregados, contendo funções, salários e indenizações. A empresa mencionou apenas o pagamento de pró-labore ao sócio e o uso de prestadores de serviço (MEIs), mas não apresentou a lista exigida por lei ou uma declaração formal de inexistência de funcionários celetistas. Para o inciso V, não foi localizada a certidão de regularidade atualizada da JUCESC, que é necessária para confirmar o arquivamento e a validade da quarta alteração contratual realizada em abril de 2026. No tocante ao inciso VI, a requerente não anexou a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores. Embora existam informações sobre bens da empresa, o patrimônio pessoal de Ederson Kupas e da ex-sócia Lucimeire Muniz Kupas não foi discriminado. Em relação ao inciso VII, os extratos bancários apresentados estão incompletos, cobrindo majoritariamente o período de março a junho de 2026, sem a devida atualização próxima à data do ajuizamento em setembro de 2026. Além disso, não foi apresentado o conjunto integral e atualizado de extratos de todas as aplicações financeiras da devedora. Quanto ao inciso VIII, embora a certidão de protestos tenha sido anexada, foram identificadas divergências entre o valor total nela constante (R$ 332.891,92) e o montante declarado na petição inicial (R$ 331.661,29). No que concerne ao inciso IX, encontra-se ausente a relação integral de todas as ações judiciais subscrita pela devedora. A petição inicial limitou-se a descrever quatro demandas específicas movidas por clientes (Antares, Aromitalia, Metalporto e Salvi), mas não apresentou um levantamento processual completo e consolidado. Para o inciso X, a autora deixou de apresentar o relatório detalhado do passivo fiscal. A mera menção a alguns débitos da Fazenda Nacional e tributos em aberto no balanço não supre a necessidade de um relatório pormenorizado sobre a situação tributária. Por fim, quanto ao inciso XI, a relação de bens do ativo não circulante está incompleta, consistindo apenas em uma lista parcial de bens móveis sem a devida conciliação com o balanço patrimonial. Faltam, primordialmente, as descrições dos negócios jurídicos e garantias correspondentes, como por exemplo a ausência dos instrumentos contratuais relativos às operações com a Cooperativa Viacredi. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, resta intimada a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, com a apresentação integral dos documentos relacionados nos arts. 48 e 51 da LRF, sob pena de indeferimento da inicial. De igual sorte, deverá a empresa autora apresentar relação de credores factível de publicação, observando-se o disposto no art. 52. §1º, II, da LRF, a qual deverá conter apenas "a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito". O arquivo do documento deve observar o disposto no art. 8º da Recomendação n. 103 de 23/08/2021 do Conselho Nacional de Justiça (arquivo eletrônico com formato de "planilha xlsx", "ods" ou similar, ou de outra ferramenta de fácil interpretação e manuseio). O documento deverá ser protocolado nos autos e cópia pode ser encaminhada para o endereço eletrônico ou pelo contato de WhatsApp da unidade (jaragua.falencia@tjsc.jus.br - (47) 3130-8292). Apresentada a emenda ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Anoto que o andamento do feito e a análise dos demais pedidos, inclusive dos liminares, apenas ocorrerá após a emenda e a realização de constatação prévia, a qual será designada oportunamente.