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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5000852-07.2024.8.13.0471/MG AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) RÉU: MARDEM VIANA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): LEILA NUNES GONÇALVES E OLIVEIRA (OAB MG089290) SENTENÇA Vistos. OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MARDEM VIANA DA CONCEIÇÃO, sustentando que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 1.01370.0000283.23, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat/Bravo Absolute Dualogic 1.8, ano 2012, placa OCD9978, e que o requerido incorreu em inadimplemento, apontando saldo devedor de R$ 30.237,59. Requereu, por conseguinte, a concessão da liminar e, ao final, a consolidação da posse e da propriedade do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida, tendo sido efetivada a apreensão do veículo. O requerido apresentou contestação e reconvenção, arguindo, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais, com consequente descaracterização da mora. Formulou pedidos de revisão contratual, limitação dos juros à taxa média de mercado, afastamento de tarifas e seguro que reputa indevidos, recálculo da operação e, na hipótese de improcedência da busca e apreensão e alienação do veículo, aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, prestação de contas e consideração do valor de mercado do automóvel segundo a Tabela FIPE. Contra a decisão que deferiu a busca e apreensão, o requerido interpôs o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.165780-8/001. A 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reconhecendo que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 4,22% ao mês, era abusiva em confronto com a taxa média de mercado considerada para a operação, de 2,11% ao mês, afastando a mora do devedor e revogando a decisão concessiva da liminar. Em razão da decisão recursal, foi determinada a devolução do automóvel ao requerido no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A instituição financeira, contudo, informou que o veículo já havia sido alienado, indicando que a venda ocorreu pelo valor de R$ 8.500,00, aplicado na amortização do contrato. Diante da impossibilidade de restituição, foi aplicada à autora a multa coercitiva no valor máximo de R$ 5.000,00. O recurso interposto pela instituição financeira contra essa determinação não foi conhecido, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 29/04/2026. Posteriormente, o requerido reiterou o pedido de julgamento da demanda e, diante da impossibilidade de restituição material do veículo, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, pelo valor do automóvel segundo a Tabela FIPE, bem como a aplicação da multa de 50% prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Intimada para se manifestar especificamente sobre tais pretensões, a autora limitou-se a informar que havia alienado o bem, tornando impossível a restituição. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes à solução das questões relevantes, especialmente porque a matéria atinente à caracterização da mora já foi objeto de pronunciamento expresso pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969 pressupõe a constituição em mora do devedor fiduciante. A mora constitui requisito indispensável à procedência da pretensão de retomada do bem alienado fiduciariamente. No caso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.165780-8/001, reconheceu expressamente a abusividade dos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual e, como consequência, afastou a mora do requerido e revogou a decisão que havia autorizado a busca e apreensão. O pronunciamento da instância revisora deve ser observado por este Juízo, não sendo possível, no julgamento definitivo da mesma relação processual, reconhecer situação incompatível com aquela já estabelecida pelo Tribunal. Ausente, portanto, pressuposto indispensável à tutela prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe. A situação dos autos apresenta, todavia, particularidade relevante. O veículo foi efetivamente apreendido em cumprimento à liminar posteriormente revogada e, antes de sua restituição, foi alienado pela instituição financeira. A autora reconheceu a alienação do automóvel e, consequentemente, a impossibilidade de cumprimento específico da determinação de devolução. A restituição in natura tornou-se, portanto, materialmente impossível por fato imputável à própria credora fiduciária. Nessa hipótese, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, de modo a recompor patrimonialmente o requerido pela perda definitiva do bem. O parâmetro adequado é o valor de mercado do veículo na época de sua apreensão, aferido segundo a Tabela FIPE, pois corresponde ao momento em que o requerido foi privado da disponibilidade do automóvel. A quantia deverá ser apurada em liquidação por simples cálculo, mediante consulta ao valor correspondente ao exato modelo, ano e características do veículo na data da apreensão, incidindo correção monetária desde então e juros de mora a partir da determinação judicial de restituição do bem. A verba não se confunde com a multa coercitiva de R$ 5.000,00 anteriormente fixada. Esta decorre do descumprimento da ordem judicial e permanece íntegra, conforme decisão já proferida nos autos e recurso cujo julgamento transitou em julgado. Também incide, no caso, a consequência específica prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O dispositivo estabelece que, quando a sentença concluir pela improcedência da ação de busca e apreensão e o bem já tiver sido alienado, o credor fiduciário deverá pagar ao devedor multa correspondente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado. Os pressupostos legais encontram-se integralmente configurados: a ação é julgada improcedente; o veículo foi apreendido por força da liminar; e a própria instituição financeira afirma que procedeu à sua alienação. O requerido, inclusive, formulou expressamente o pedido tanto na reconvenção quanto em manifestação posterior. A multa legal possui natureza e fundamento distintos das astreintes anteriormente fixadas. Enquanto a multa cominatória decorre do descumprimento de ordem judicial e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, a sanção prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 constitui consequência legal específica da alienação do bem seguida da improcedência da ação. Não há, assim, impedimento à incidência de ambas. No tocante à reconvenção, o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes durante a normalidade contratual decorre diretamente do que já foi decidido pelo Tribunal de Justiça. Consequentemente, procede o pedido revisional nesse aspecto, devendo a operação ser recalculada mediante substituição da taxa remuneratória contratada pela taxa média de 2,11% ao mês considerada pelo próprio acórdão para a modalidade e período da contratação. Isso, contudo, não implica nulidade integral do negócio jurídico nem exoneração do requerido quanto ao pagamento do capital efetivamente mutuado e dos encargos reputados válidos. Quanto às demais alegações de abusividade envolvendo IGS Assistência Limitada, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de garantia, seguro e demais encargos, não há nos elementos submetidos ao julgamento suporte suficiente para acolher indistintamente todas as pretensões formuladas. A simples inclusão de tais rubricas no instrumento contratual não basta, por si só e de forma global, para justificar a nulidade do contrato ou a restituição em dobro dos respectivos valores, sobretudo ausente demonstração específica, para cada encargo, dos pressupostos necessários à repetição em dobro. Também não há fundamento para declaração de nulidade integral do contrato, que permanece existente e eficaz quanto às obrigações não atingidas pela revisão. Considerando que a própria autora afirma ter alienado o automóvel pelo valor de R$ 8.500,00 e aplicado o produto da venda na amortização da dívida, deverá tal montante ser obrigatoriamente considerado no recálculo contratual. Mostra-se igualmente cabível a prestação de contas quanto à alienação, nos limites necessários à demonstração do preço obtido, das despesas eventualmente deduzidas e da efetiva imputação do valor ao saldo contratual, evitando-se duplicidade ou enriquecimento sem causa. A própria defesa formulou expressamente esse pedido. Eventual saldo contratual remanescente deverá ser apurado considerando a taxa remuneratória revista, os pagamentos realizados e o valor efetivamente creditado em razão da venda do automóvel, sem prejuízo das indenizações e multas ora reconhecidas, que possuem fundamentos próprios. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta contra MARDEM VIANA DA CONCEIÇÃO. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios contratados no período de normalidade e determinar o recálculo da operação mediante aplicação da taxa de 2,11% ao mês, observados os demais encargos não expressamente afastados; b) converter a obrigação de restituição do veículo Fiat/Bravo Absolute Dualogic 1.8, ano 2012, placa OCD9978, em perdas e danos, condenando a OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao pagamento do valor de mercado do automóvel segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, a ser apurado por simples cálculo, acrescido de correção monetária desde a apreensão e juros de mora a partir da data em que foi determinada judicialmente a restituição do bem; c) condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, correspondente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado; d) determinar que, no recálculo do contrato, seja considerado o valor de R$ 8.500,00 que a própria instituição financeira afirma ter obtido com a alienação do veículo e imputado à dívida, devendo a autora apresentar, em fase de liquidação, demonstrativo discriminado da alienação e da respectiva imputação ao contrato; e) rejeitar os demais pedidos reconvencionais. Fica preservada, por possuir fundamento autônomo, a multa coercitiva de R$ 5.000,00 anteriormente fixada pelo descumprimento da ordem de restituição do automóvel. Considerando que a autora foi vencida integralmente na ação principal e substancialmente nos pedidos centrais da reconvenção, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerido, compreendido pelo valor da condenação decorrente das perdas e danos e da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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