2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000851-95.2026.4.04.7209/SC AUTOR: LAURINDO ANTONIO HORN ADVOGADO(A): ADAIAN LIMA DE SOUZA (OAB AP003949A) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora busca a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência NB 159.797.599-8 (DIB: 09/07/2012). Constato que a presente demanda abrange o mesmo pedido veiculado no processo nº 5010269-62.2023.4.04.7209 distribuído originariamente no Juízo Federal Substituto da 2a. Vara Federal desta Subseção, o qual foi extinto sem resolução do mérito (processo 5010269-62.2023.4.04.7209/SC, evento 16, SENT1), motivo pelo qual, o presente feito deve ser redistribuído ao Juízo Prevento, conforme regra do art. 286, II do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifei) Vale anotar, que a definição legal do juízo competente, pelo critério da prevenção, não pode ser alterada por normativa administrativa, devendo prevalecer a competência fixada em lei. Com a mesma razão, decide o e. TRF4: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4 5002977-32.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/05/2017) (grifei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 286 DO CPC/15. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. Conforme disposto no artigo 286 do CPC/2015, devem se observar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. Portanto, ajuizada nova demanda no qual se veicula pedido idêntico ao de anterior ação extinta sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (TRF4 5054070-68.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 09/01/2017)" (grifei) Nesses termos, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC. Preclusa a presente decisão, redistribua-se. Intimem-se.