Publicações do processo

Processo 5000851-94.2026.4.03.6313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000851-94.2026.4.03.6313 AUTOR: GABRIEL DA SILVA VIEIRA SURANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO - AL11580 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-acidente. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato. O Juízo é competente porque o valor da causa está abaixo de 60 salários-mínimos. Não há que se falar em renúncia a valores excedentes, neste caso, justamente porque o valor da causa já foi fixado na alçada do JEF. O tema 1030 do STJ prevê que: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” Logo, a renúncia só tem sentido nos casos em que o valor da causa, apurado sem qualquer renúncia, pudesse ser superior à alçada, pois nesta hipótese a renúncia daria ensejo à parte litigar sob a competência do Juizado. Não é o caso dos autos, onde o valor da causa apontado já está abaixo da alçada, e a parte ré não aponta erro na sua apuração. Partes legítimas. Passo ao mérito. Não há prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas, na forma da súmula 85 do STJ. Estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Passo a analisar o pedido da parte autora. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício dispensa carência, mas exige qualidade de segurado. A perícia judicial reconheceu que o autor sofreu acidente de bicicleta em fevereiro de 2025, com trauma abdominal e ruptura do baço, tendo sido submetido a esplenectomia total. Reconheceu, ainda, incapacidade laborativa total e temporária entre 04/02/2025 e 07/04/2025, mas expressamente afastou a existência de incapacidade pretérita em qualquer outro período. O intervalo reconhecido pela perícia corresponde àquele em que o autor permaneceu afastado e recebeu auxílio por incapacidade temporária, cuja cessação ocorreu em 07/04/2025, de modo que não há período pretérito de incapacidade sem correspondente cobertura previdenciária. Quanto ao auxílio-acidente, é incontroverso que a retirada do baço constitui alteração anatômica permanente. O próprio perito qualificou a situação como sequela anatômica decorrente de esplenectomia total por trauma, correspondente à ausência adquirida do baço (CID Z90.0), esclarecendo que se trata de condição definitiva e irreversível. A existência de sequela permanente, contudo, não se confunde com a redução da capacidade para o trabalho habitual exigida pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. A prova técnica foi expressa no sentido de que, apesar da alteração anatômica, não foi constatada repercussão funcional capaz de comprometer o exercício do trabalho braçal. A conclusão não decorreu de avaliação abstrata da ausência do órgão. O perito examinou especificamente a repercussão da sequela sobre a atividade profissional exercida pelo autor e respondeu que a esplenectomia não compromete a capacidade física para o trabalho braçal de lavador de carros, não exige maior esforço para o desempenho das funções e tampouco impõe adaptação do ambiente ou dos instrumentos de trabalho. Ao responder aos quesitos formulados segundo os domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, atribuiu qualificador zero às funções relacionadas ao movimento, ao levantamento e transporte de objetos, ao levantamento de peso e à manutenção da postura em pé, consignando não haver limitação funcional. Afirmou, ainda, expressamente, que não existe qualquer grau, ainda que mínimo, de redução da capacidade laboral e que não há necessidade de reabilitação profissional. A impugnação apresentada pela parte autora não contém elementos suficientes para afastar essas conclusões. É correta a premissa de que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total ou redução da capacidade em grau determinado, bastando que a sequela imponha alguma redução da aptidão para o trabalho habitual ou maior esforço para sua execução. No caso concreto, entretanto, o perito não se limitou a estabelecer uma alternativa binária entre capacidade e incapacidade total. Foi expressamente questionado sobre a existência de redução em qualquer grau e respondeu negativamente, além de examinar separadamente a necessidade de maior esforço, a capacidade para levantamento e transporte de cargas, a manutenção da postura em pé e a necessidade de adaptações. Não há, portanto, omissão quanto ao requisito específico do auxílio-acidente. Também não prospera a alegação de contradição decorrente do registro, no exame físico, de dor à palpação superficial e profunda difusa. A impugnação sustenta que esse achado seria incompatível com a afirmação pericial de que as queixas álgicas eram exclusivamente subjetivas. A eventual impropriedade terminológica dessa última expressão não compromete, porém, a conclusão funcional do laudo. O ponto juridicamente relevante não consiste em determinar se o autor experimenta ou não dor, mas em verificar se, em consequência da sequela decorrente do acidente, houve redução de sua capacidade para a atividade habitual ou necessidade de maior esforço. E, sobre essa questão, o exame pericial não identificou repercussão funcional, tendo o expert esclarecido, ainda, que as queixas de dores generalizadas não estavam acompanhadas de exames de imagem ou avaliação especializada que as corroborassem e não apresentavam nexo causal demonstrado com a esplenectomia. A alegação de que a asplenia acarreta maior suscetibilidade a infecções também não conduz, por si só, à concessão do benefício. A própria perícia reconheceu a necessidade de medidas profiláticas, especificamente vacinação, mas esclareceu que essa circunstância não representa limitação funcional. O auxílio-acidente não indeniza a mera existência de alteração anatômica permanente nem um risco abstrato associado à condição clínica; pressupõe repercussão da sequela sobre a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No caso, não foi demonstrado que a condição imunológica decorrente da esplenectomia imponha restrição concreta ao exercício da atividade, necessidade de adaptação, redução da produtividade ou maior esforço laboral. A afirmação da parte autora de que haveria desvantagem competitiva em razão da atividade braçal não encontra, portanto, suporte na prova técnica produzida. A questão foi expressamente submetida ao perito, que respondeu não existir desvantagem para atividades braçais. Assim, embora esteja comprovada a existência de sequela anatômica definitiva decorrente do acidente, não ficou demonstrado o requisito adicional previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, consistente na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. A impugnação contrapõe considerações teóricas e possíveis repercussões da esplenectomia às conclusões periciais, mas não apresenta elemento clínico ou funcional concreto capaz de demonstrar que, no caso particular do autor, a ausência do baço efetivamente produza redução laboral ou maior esforço no desempenho de suas funções. O caso não comporta que se produza outro laudo pericial, ou que se exija outros esclarecimentos do perito. O perito é claro em seu laudo. A simples constatação do acidente não significa, necessariamente, que ele reduza a capacidade de trabalho. A função da perícia judicial é verificar a capacidade, ou não, da parte autora para o trabalho. Ademais, não se visa na presente demanda a realização de exames médicos para analisar toda a condição de saúde da parte autora, na incessante busca por motivo que leve a concessão de benefício. Trata-se de exame pericial baseado na causa de pedir, apenas. Não cumprido um dos requisitos legais, o pedido é improcedente. Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários nesta instância. Defiro os benefícios da gratuidade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se oportunamente. Int. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ