Processo no TRF4

Processo 5000851-68.2025.4.04.7100

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Apelação Cível Nº 5000851-68.2025.4.04.7100/RS RELATORA: Juíza Federal GRAZIELA SOARES APELADO: GERALDO LONGARAY MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULA CRISTINA DE SOUZA WAGNER (OAB RS135426) ADVOGADO(A): OLGA DE SOUZA WAGNER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.

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TEMPO ESPECIAL. POEIRA DE MADEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho com exposição a poeira de madeira e ruído, condenando a autarquia à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 02/05/2002 a 20/06/2008, 01/11/2009 a 11/12/2013 e de 02/01/2015 a 12/11/2020 pela exposição a poeira de madeira; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição habitual e permanente a poeira de madeira enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, uma vez que o agente possui potencial patogênico e carcinogênico reconhecido, sendo o rol dos decretos regulamentares meramente exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ. 4. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados comprovam a sujeição do segurado à poeira de madeira nos intervalos controvertidos, de forma indissociável de suas funções de serviços gerais e motorista de serraria. 5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do labor quando não demonstrada a sua real eficácia na neutralização do agente nocivo, em consonância com o Tema 1090 do STJ. 6. Com a manutenção do reconhecimento dos períodos especiais, resta mantido o direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo. 7. Os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados às alterações promovidas pela EC nº 113/2021 e pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso parcialmente provido. Determinação de implantação do benefício de ofício. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para retificar os consectários legais, ressalvando que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença e, de ofício, determinar a implantação do benefício (via CEAB-DJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 27 de outubro de 2026.

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5000851-68.2025.4.04.7100 · TRF4
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