Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000851-30.2026.8.24.0088/SC EXEQUENTE: S & C AVENIDA COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial subordinada ao rito previsto no art. 824 e seguintes do CPC, visando à cobrança do respectivo valor entabulado no título. Foi apresentado demonstrativo do débito atualizado, conforme determina o art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC (evento 1, DOC6). Por fim, a parte exequente demonstra ser possuidora do título, ao menos, aparentemente, tanto é que com ele instruiu a inicial. Desta forma: I. Recebo a petição inicial. II. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto. Esgotadas as vias para obter o endereço da parte executada e havendo indicação de contato telefônico, fica desde já autorizada a citação via "Whatsapp", nos termos da Circular n. 222/2020 CGJ.1 II.1 Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). II.2. Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e pela parte executada, e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. II.3. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora e não ter a parte executada efetuado o pagamento do débito, deverá intimá-la, para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 829, §2º, do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º do art. 847 do CPC, ciente de que a não indicação de bens será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do CPC). II.4. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 827 do CPC c/c art. 85, §8º, ambos do CPC, exceto em caso de ação proposta perante o juizado especial. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1° do art. 827 do CPC). II.5. Deverá constar no mandado de citação que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação e nos casos de carta precatória, conta-se a partir da juntada aos autos da comunicação do Juízo Deprecado (arts. 914 e 915 do CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1º do referido artigo. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 918, p. ú., do CPC). Salienta-se que, em se tratando de ação proposta perante o juizado especial, os embargos somente serão recebidos em caso de garantia do juízo, conforme dispõe o Enunciado n. 117 do FONAJE. Deverá constar no mandado, ainda, que, no mesmo prazo dos embargos, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheçam o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). Caso efetuado o depósito nos termos do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC). III. Não realizada a penhora ou não indicados bens pela parte devedora, intime-se a parte exequente/credora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. IV. Oportunamente, voltem conclusos. 1. /busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=pandemia&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.