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5000851-30.2026.8.24.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Lebon Regis · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000851-30.2026.8.24.0088/SC EXEQUENTE: S & C AVENIDA COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA ADVOGADO(A): ISAIAS TOMCHAK LEFFER (OAB SC067171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial subordinada ao rito previsto no art. 824 e seguintes do CPC, visando à cobrança do respectivo valor entabulado no título. Foi apresentado demonstrativo do débito atualizado, conforme determina o art. 798, I, "b", e parágrafo único, do CPC (evento 1, DOC6). Por fim, a parte exequente demonstra ser possuidora do título, ao menos, aparentemente, tanto é que com ele instruiu a inicial. Desta forma: I. Recebo a petição inicial. II. Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória para tanto. Esgotadas as vias para obter o endereço da parte executada e havendo indicação de contato telefônico, fica desde já autorizada a citação via "Whatsapp", nos termos da Circular n. 222/2020 CGJ.1 II.1 Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, proceder à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1º, do CPC). II.2. Na efetivação da penhora, deverá o Oficial de Justiça atentar para os bens eventualmente indicados pela parte exequente e pela parte executada, e observar a ordem de bens enumerada no art. 835 do CPC. II.3. Na hipótese do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora e não ter a parte executada efetuado o pagamento do débito, deverá intimá-la, para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 829, §2º, do CPC), observando, neste último caso, o disposto no §2º do art. 847 do CPC, ciente de que a não indicação de bens será considerado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, parágrafo único, do CPC). II.4. Fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 827 do CPC c/c art. 85, §8º, ambos do CPC, exceto em caso de ação proposta perante o juizado especial. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (§1° do art. 827 do CPC). II.5. Deverá constar no mandado de citação que a parte poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação e nos casos de carta precatória, conta-se a partir da juntada aos autos da comunicação do Juízo Deprecado (arts. 914 e 915 do CPC). Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1º do referido artigo. No caso de embargos manifestamente protelatórios, será imposta multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução (art. 918, p. ú., do CPC). Salienta-se que, em se tratando de ação proposta perante o juizado especial, os embargos somente serão recebidos em caso de garantia do juízo, conforme dispõe o Enunciado n. 117 do FONAJE. Deverá constar no mandado, ainda, que, no mesmo prazo dos embargos, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheçam o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado (art. 916 do CPC). Caso efetuado o depósito nos termos do parágrafo anterior, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias (art. 916, § 1º, do CPC). III. Não realizada a penhora ou não indicados bens pela parte devedora, intime-se a parte exequente/credora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. IV. Oportunamente, voltem conclusos. 1. /busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=176819&cdCategoria=101&q=pandemia&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=

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