2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000851-03.2023.4.04.7209/SC REQUERENTE: NAIRA MARIA NADER ADVOGADO(A): FELIPE PREIMA COELHO (OAB SC023740) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto desta execução, conforme valores apresentados pela parte exequente, observando que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10%, que incidirá sobre o saldo do débito em caso de pagamento parcial (art. 523, do CPC). 1.1. Instruções para pagamento: Na falta de instruções fornecidas pela parte exequente, o pagamento deve ser realizado por meio de depósito em conta judicial vinculada aos autos (Ações -> Depósitos Judiciais). 2. Comprovado o pagamento da execução, intime-se a parte exequente para manifestação, bem como para apresentar os dados para levantamento dos valores, no prazo de 15 dias. 3. Do contrário, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, intime-se a parte executada para apresentação, nos próprios autos, de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias (art. 525, do CPC). 4. Decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo de cálculo atualizado com o valor da execução, acrescido da multa em razão da ausência de pagamento tempestivo. 5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Diligências legais.