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TJSC · Vara Única da Comarca de Turvo · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000850-81.2026.8.24.0076/SCAUTOR: CASAGRANDE MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO(A): MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) SENTENÇA Ante o exposto, julgo antecipadamente a lide, consoante o artigo 355, I, do Código Processual Civil e com fulcro no artigo 487, I, do mesmo diploma legal, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a parte ré, ao pagamento do valor de R$ 1.006,98 (um mil seis reais e noventa e oito centavos) em favor da parte autora, corrigido monetariamente desde o vencimento e acrescidos juros de mora a contar da citação. A correção monetária e os juros moratórios incidirão até o efetivo pagamento. Em relação aos indexadores, até o dia 29.08.2024, a correção monetária deve ser calculada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e os juros legais deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em observância aos indicadores até então utilizados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. A partir de 30.08.2024, com a superveniência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros serão calculados pela taxa legal, que corresponde à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil). Dispensada a intimação da parte ré, tanto pessoalmente quanto por meio de publicação no Diário Eletrônico, diante da revelia ora decretada (art. 346 do CPC c/c Enunciado 167 do FONAJE). Sem custas nem honorários neste Primeiro Grau (art. 55, caput, Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
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