Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-81.2018.8.24.0005/SC EXEQUENTE: VILMAR SEBASTIAO SEBOLD ADVOGADO(A): ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: ANA LUCIA MARTINS ITTNER (Sucessor) ADVOGADO(A): JOEL FERREIRA (OAB SC035001) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO FERRETTO PORTELLA (OAB SC040066) ADVOGADO(A): JACKSON ANDRÉ ITTNER (OAB SC035208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VILMAR SEBASTIÃO SEBOLD, atualmente direcionado, dentre outros, em face das sucessoras de Francisco Orsi Martins. O feito tramita perante este Juízo desde 2018. No evento 191, o exequente requereu: a) a penhora da meação que entende pertencer à executada ANA LÚCIA MARTINS ITTNER sobre veículos registrados exclusivamente em nome de seu cônjuge, JACKSON ANDRÉ ITTNER; b) a penhora de 50% das quotas sociais detidas pelo cônjuge na sociedade EFICÁCIA SERVIÇOS LTDA, bem como das quotas de titularidade da própria executada na empresa ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA; e c) a citação por edital da sucessora ALINE MARTINS DE MELLO. Consta dos documentos juntados que Ana Lúcia e Jackson André Ittner são casados desde 16/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. A pesquisa trazida pelo exequente aponta, em nome de Jackson, os veículos Nissan/Kicks SV CVT, placa BDK5C32, e BMW/320I, placa RDS8B89. De outro lado, a documentação comprova que Ana Lúcia figura diretamente como sócia da empresa ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, ao lado de Jackson André Ittner. Por sua vez, no evento 192, Ana Lúcia impugnou o pedido de constrição de seu patrimônio pessoal, sustentando que, por se tratar de dívida originariamente contraída pelo falecido, somente poderiam responder os bens oriundos da herança, sendo vedado o alcance de seu patrimônio particular. Decido. 1. Da responsabilidade patrimonial da sucessora Ana Lúcia A impugnação não merece acolhimento. É certo que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do Código de Processo Civil. Essa limitação, entretanto, é quantitativa, e não significa que, ultimada a partilha, somente os próprios bens materialmente recebidos por herança possam ser alcançados. Realizada a partilha, as obrigações remanescentes do falecido transmitem-se aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e até o limite das forças do respectivo quinhão. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que, depois da partilha, a responsabilidade do herdeiro é pessoal dentro desses limites, de modo que a satisfação do crédito não fica restrita aos bens especificamente herdados, sendo possível a constrição de outros bens integrantes de seu patrimônio, sem prejuízo das impenhorabilidades legalmente previstas. No caso, o próprio exequente reconhece que cada herdeira recebeu quinhão no valor originário de R$ 142.500,00, tendo limitado a pretensão executiva contra Ana Lúcia às forças da herança que lhe coube. Logo, rejeito a impugnação do evento 192, no ponto em que pretende afastar, de forma absoluta, a possibilidade de constrição do patrimônio pessoal de Ana Lúcia Martins Ittner. A execução contra a sucessora poderá alcançar seus bens próprios, observado, em qualquer hipótese, o limite de sua responsabilidade sucessória. 2. Dos veículos registrados em nome de Jackson André Ittner O exequente pretende a constrição de 50% dos veículos Nissan/Kicks SV CVT, placa BDK5C32, e BMW/320I, placa RDS8B89, registrados exclusivamente em nome de JACKSON ANDRÉ ITTNER, cônjuge da executada. A documentação indica que os veículos estão formalmente registrados em seu nome. Consta, ainda, que Ana Lúcia e Jackson contraíram matrimônio em 16/12/2015, sob o regime da comunhão parcial de bens. No regime da comunhão parcial, comunicam-se, em regra, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. Consequentemente, o simples fato de os veículos estarem registrados exclusivamente em nome de Jackson não permite concluir que a integralidade dos bens lhe pertença com exclusividade. Se adquiridos onerosamente durante o casamento e inexistente causa de incomunicabilidade, Ana Lúcia possui direito à meação. Nesse contexto, eventual constrição limitada à fração patrimonial pertencente à executada não importa responsabilizar Jackson pela dívida sucessória de sua esposa. A execução alcançaria apenas direito patrimonial integrante do patrimônio da própria executada. A distinção é relevante: uma coisa é penhorar a parcela pertencente ao cônjuge estranho à execução para satisfazer dívida exclusiva da executada; outra, diversa, é alcançar a própria meação da executada em bem comum formalmente registrado em nome do outro cônjuge. A jurisprudência do STJ reconhece essa distinção, assentando que a constrição da meação pertencente ao executado em bem formalmente registrado em nome do cônjuge não representa responsabilização deste último pela dívida. Embora o REsp 1.830.735/RS trate especificamente do regime da comunhão universal, a distinção nele estabelecida entre o patrimônio pertencente ao executado e a parcela exclusiva do cônjuge é pertinente à compreensão da controvérsia. Todavia, antes da efetiva constrição, é necessário verificar a data e o título de aquisição de cada veículo, pois o simples ano/modelo não permite afirmar, com segurança, que foram adquiridos onerosamente na constância do casamento e que, portanto, integram o patrimônio comum. Assim, defiro a pesquisa RENAJUD, inclusive para obtenção dos dados relativos à aquisição dos veículos indicados, mas reservo a efetivação da penhora de 50% para momento posterior à confirmação de sua comunicabilidade. Comprovado que os veículos foram adquiridos onerosamente na constância do casamento, poderá a constrição recair exclusivamente sobre a fração ideal correspondente à meação de Ana Lúcia, preservada integralmente a parcela pertencente a Jackson André Ittner. 3. Das quotas sociais de Jackson André Ittner – EFICÁCIA SERVIÇOS LTDA. Pelas mesmas razões, não cabe, nesta execução, atingir diretamente 50% das quotas sociais formalmente pertencentes a Jackson André Ittner na empresa EFICÁCIA SERVIÇOS LTDA. Não há demonstração de que a dívida executada tenha sido contraída em benefício da entidade familiar de Ana Lúcia e Jackson, tratando-se, como visto, de obrigação sucessória originária do genitor da executada. Por consequência, indefiro o pedido de penhora de 50% das quotas sociais de titularidade de Jackson André Ittner na empresa EFICÁCIA SERVIÇOS LTDA. 4. Das quotas sociais de titularidade da própria executada – ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA. A situação é distinta quanto às quotas sociais pertencentes diretamente à executada. A documentação juntada ao evento 191 demonstra que ANA LÚCIA MARTINS ITTNER figura como sócia da empresa ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 43.276.287/0001-90, cujo capital social informado é de R$ 100.000,00. Trata-se, portanto, de ativo integrante do patrimônio da própria executada, que responde pela obrigação sucessória dentro dos limites anteriormente mencionados. Nos termos do art. 835, IX, do CPC, as ações e quotas de sociedades simples e empresárias são passíveis de penhora, observando-se, para a efetivação da constrição, o procedimento previsto no art. 861 do mesmo diploma. Dessa forma, defiro a penhora das quotas sociais de titularidade de ANA LÚCIA MARTINS ITTNER na empresa ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, até o limite de sua responsabilidade nesta execução. Oficie-se à JUCESC para averbação da constrição e para que informe a quantidade e o percentual exato das quotas de titularidade da executada, caso tais dados ainda não constem suficientemente dos autos. Após, intime-se a sociedade empresária, na forma do art. 861 do CPC, para adoção das providências legais cabíveis. Ficam resguardados eventuais direitos do cônjuge ou de terceiros, a serem deduzidos pela via processual adequada. 5. Da citação de Aline Martins de Mello por edital O pedido de citação por edital, por ora, não comporta deferimento. É certo que foram realizadas diversas diligências em endereços situados no Brasil, inclusive mediante INFOJUD, SISP, RENAJUD, CELESC, FCDL, CASAN, EMASA e operadoras de telefonia, todas sem êxito. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.338, estabeleceu que a citação por edital pressupõe o esgotamento razoável das possibilidades de localização, não sendo necessária a realização de todas as diligências imagináveis ou a expedição de ofícios a todas as concessionárias. Ocorre que, neste processo, há circunstância específica que impede, neste momento, a conclusão de que Aline se encontra em local ignorado ou incerto: existe endereço conhecido nos Estados Unidos, constante do inventário extrajudicial, qual seja, 2205, Osprey Avenue, Orlando, Flórida, e já houve determinação expressa deste Juízo no sentido de que, se necessária, sua citação naquele endereço deveria ocorrer por carta rogatória. Não consta, até o momento, tentativa efetiva de citação da sucessora no referido endereço estrangeiro. Assim, indefiro, por ora, a citação por edital de ALINE MARTINS DE MELLO. Promova-se sua citação no endereço 2205, Osprey Avenue, Orlando, Flórida, Estados Unidos, mediante o instrumento de cooperação jurídica internacional adequado, conforme já determinado nos autos. Somente após frustrada a diligência no endereço estrangeiro poderá ser reapreciado o pedido de citação ficta. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada por ANA LÚCIA MARTINS ITTNER no evento 192, reconhecendo que, ultimada a partilha, sua responsabilidade pelas dívidas do de cujus é pessoal, embora limitada às forças da herança e à proporção do quinhão recebido; b) quanto aos veículos Nissan/Kicks SV CVT, placa BDK5C32, e BMW/320I, placa RDS8B89, registrados em nome de JACKSON ANDRÉ ITTNER, DEFIRO, por ora, apenas a pesquisa necessária à obtenção dos dados relativos à data e ao título de aquisição, reservando a análise da penhora da meação da executada para após a juntada dessas informações; c) INDEFIRO a penhora de 50% das quotas sociais de titularidade de Jackson André Ittner na empresa EFICÁCIA SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 57.243.161/0001-23; d) DEFIRO a penhora das quotas sociais de titularidade de ANA LÚCIA MARTINS ITTNER na empresa ITT INTERMODAL TRANSPORTES TERRESTRES LTDA, CNPJ nº 43.276.287/0001-90, até o limite de sua responsabilidade sucessória, procedendo-se na forma do art. 861 do CPC; e) OFICIE-SE à JUCESC para averbação da penhora e informação acerca da quantidade e percentual das quotas pertencentes à executada; f) INDEFIRO, por ora, a citação por edital de ALINE MARTINS DE MELLO, devendo ser promovida sua citação no endereço conhecido nos Estados Unidos, por meio do instrumento de cooperação jurídica internacional pertinente; g) frustrada a diligência internacional, voltem conclusos para nova apreciação do pedido de citação editalícia. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.