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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Barão de Cocais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Vara Única da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5000850-61.2023.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Uso] AUTOR: DIONISIO VITOLO DA CRUZ CPF: 059.092.836-85 e outros RÉU: EDER DA CRUZ CPF: 221.137.386-00 Decisão de saneamento e organização do processo 1. Relatório Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Cobrança por Uso Exclusivo e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Alisson Vitolo da Cruz, Dionísio Vitolo da Cruz e Edna Maria da Cruz Silva em face de Eder da Cruz, partes qualificadas nos autos. Sustentam os autores que, por força da partilha homologada nos autos do inventário dos bens deixados por João da Cruz e Carme Ferreira da Cruz (processo nº 0029789-59.2011.8.13.0054), consolidou-se o condomínio sobre o imóvel situado na Rua Luiz Pinto, nº 77, Bairro Vila Regina, nesta comarca, matriculado sob o nº 192-B no Cartório de Registro de Imóveis local (ID 9775508285). Esclarecem que o imóvel é composto por pavimento térreo comercial e segundo pavimento residencial, pertencendo à coproprietária Edna Maria a cota de 50%, ao réu Eder da Cruz a fração de 37,5%, e aos coproprietários Alisson Vitolo e Dionísio Vitolo a quota-parte de 6,25% para cada um (ID 9775508285). Aduzem que o requerido usufrui com exclusividade de ambas as unidades, impedindo o acesso dos demais condôminos, motivo pelo qual postularam tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de aluguéis proporcionais (ID 9775508285). Pela decisão de ID 9838325249, foi deferida a tutela de urgência para arbitrar aluguel provisório mensal devido pelo réu aos autores em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), deduzida provisoriamente a fração de um quarto. O réu interpôs agravo de instrumento (nº 1.0000.23.344524-6/001), no qual a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu efeito suspensivo parcial (ID 10144602443), ensejando juízo de retratação parcial por este Juízo (ID 10148977083) para adequar a dedução à cota-parte de 37,5% titularizada pelo requerido, decisão confirmada no julgamento definitivo do agravo, que deu parcial provimento ao recurso para limitar a tutela provisória de urgência ao imóvel residencial no importe líquido de R$ 1.562,50 (um mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) mensais (ID 10254854189), com trânsito em julgado certificado (ID 10254854188). Citado o réu (ID 10139410433), realizou-se sessão de conciliação perante o CEJUSC, sem composição entre os litigantes (ID 10142316839). O demandado apresentou contestação no ID 10160812730, arguindo preliminar de gratuidade da justiça e, no mérito, alegando que não exerce posse nem uso exclusivo sobre o imóvel comercial térreo, o qual permanece fechado e com energia elétrica desligada junto à concessionária (ID 10160856090). Impugnou a avaliação unilateral carreada pelos autores e apresentou parecer técnico mercadológico que avalia a locação da residência em R$ 1.700,00 e a da loja em R$ 1.300,00 (ID 10160851558). Na mesma oportunidade, o réu ofertou reconvenção (ID 10160868009), aduzindo que os autores recusaram propostas firmes de locação da loja comercial no ano de 2022, postulando indenização por perda de uma chance, além de indenização pelo uso exclusivo de estrutura de outdoor fixada na parede externa do imóvel comum, explorada para publicidade vinculada à família da reconvinda Edna Maria (ID 10160868009). Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 10195357996) e contestação à reconvenção (ID 10195365985), rechaçando a gratuidade judiciária postulada pelo réu, negando a recusa abusiva de locações e informando que a estrutura do outdoor foi instalada e custeada por terceiros, pugnando pela improcedência dos pedidos reconvencionais e pela aplicação de penalidade por litigância de má-fé (ID 10195365985). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10261426761 e ID 10261426762), os autores requereram a juntada de documentos novos (ID 10268692924), ao passo que o réu pugnou por depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia técnica imobiliária (ID 10271955426). Pela decisão de ID 10418925063 e ID 10507530674, este Juízo indeferiu pedido executivo deduzido nos próprios autos de conhecimento e determinou ao reconvinte a emenda da reconvenção para retificação do valor da causa, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas iniciais da reconvenção. O réu/reconvinte protocolou emenda à reconvenção (ID 10516917099 e ID 10516911117), retificando o valor da causa reconvencional para R$ 38.025,00 e juntando guia e comprovante de recolhimento das custas iniciais no montante de R$ 381,64 (ID 10516907428). Posteriormente, os autores compareceram aos autos postulando a revisão da tutela provisória de urgência para determinar a desocupação compulsória do imóvel pelo réu, com expedição de mandado de imissão na posse e reforço policial, sob a alegação de inadimplemento reiterado das prestações locatícias provisórias (ID 10711237404). Vieram os autos conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Das questões pendentes (tutela de urgência, reconvenção e gratuidade da justiça) 2.1.1 Quanto ao pedido de revisão da tutela provisória de urgência formulado pelos autores no ID 10711237404, o pleito não comporta acolhimento. A tutela de urgência deferida e estabilizada pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.23.344524-6/001 (ID 10254854189) tem natureza exclusivamente indenizatória e compensatória pela fruição do bem indiviso, na forma do art. 1.319 do Código Civil. Sendo o demandado coproprietário de fração ideal substancial correspondente a 37,5% da totalidade do bem (ID 9775528589), sua posse direta decorre do direito real de condomínio estabelecido no art. 1.314 do Código Civil, não configurando esbulho possessório passível de desalijamento sumário. O inadimplemento dos locativos provisórios arbitrados configura obrigação pecuniária líquida e exigível que deve ser perseguida pela via processual autônoma do cumprimento provisório de decisão, não constituindo suporte jurídico para a expulsão do condômino da coisa comum: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO E COBRANÇA PELO USO UNILATERAL DE IMÓVEL INVENTARIADO - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - PEDIDOS URGENTES INDEFERIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O fato de o imóvel descrito nos autos se encontrar em condomínio entre os herdeiros inviabiliza a pretensão liminar de determinar a sua desocupação a um dos condôminos que o ocupa em exclusividade. 2. Para o arbitramento de aluguel em desfavor do herdeiro que faz uso exclusivo do imóvel do espólio, exige-se a comprovação dos valores praticados pelo mercado de locação de imóveis semelhantes ao descrito nos autos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.151306-0/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 06/05/2024, publicação da súmula em 07/05/2024) (Grifo nosso) Rejeita-se, assim, o pedido de desocupação e imissão na posse deduzido no ID 10711237404. 2.1.2 Em prosseguimento, homologa-se a emenda à reconvenção de ID 10516917099 e ID 10516911117, porquanto o valor de R$ 38.025,00 (trinta e oito mil e vinte e cinco reais) reflete a soma das parcelas vencidas e doze prestações vincendas dos pedidos formulados, nos moldes do art. 292, incisos V e VI, §§ 1º e 2º, do CPC, havendo recolhimento regular das custas iniciais (ID 10516907428). 2.1.3 Por outro lado, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu na ação principal (ID 10160812730). O requerido aufere renda líquida mensal superior a R$ 4.300,00 (quatro mil trezentos reais) proveniente de benefícios previdenciários cumulados (ID 10160851348), é titular de relevante patrimônio imobiliário, deixou de apresentar os documentos fiscais e bancários determinados por este Juízo (ID 10418925063 e ID 10507530674) e recolheu voluntariamente as custas da reconvenção (ID 10516907428), conduta incompatível com a miserabilidade jurídica afirmada. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declara-se o feito saneado e organizado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.2 Da delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) O exercício da posse e o uso exclusivo do cômodo comercial térreo pelo réu Eder da Cruz, apurando se o local foi utilizado para depósito e estoque de materiais ou se permaneceu desocupado; b) O valor locatício de mercado dos imóveis integrantes do condomínio, individualizando o montante mensal da casa residencial no pavimento superior e da loja comercial no pavimento térreo; c) A instalação e a exploração econômica do outdoor fixado na parede externa do imóvel, verificando se houve uso exclusivo pela autora Edna Maria da Cruz Silva ou terceiros por ela autorizados, bem como a apuração do valor locatício do anúncio; d) A existência de conduta culposa atribuível aos autores consistente na recusa injustificada de propostas de locação da loja comercial em 2022 e a configuração de nexo causal com eventual chance real frustrada do reconvinte. Quanto às questões de direito relevantes, destacam-se: a) A incidência dos arts. 1.314 e 1.319 do Código Civil sobre a obrigação de indenizar frutos pelo uso exclusivo da coisa comum indivisa; b) Os requisitos da teoria da perda de uma chance e da responsabilidade civil (arts. 186, 402 e 927 do Código Civil) decorrentes da recusa de locação por coproprietários majoritários que optaram pela venda do imóvel comum, considerando os precedentes consolidados sobre a exigência de oportunidade séria e real: i) RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOCACIA. PERDA DO PRAZO PARA CONTESTAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FORMULADA PELO CLIENTE EM FACE DO PATRONO. PREJUÍZO MATERIAL PLENAMENTE INDIVIDUALIZADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA RECONHECIDO. 1. A teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. Nesse passo, a perda de uma chance - desde que essa seja razoável, séria e real, e não somente fluida ou hipotética - é considerada uma lesão às justas expectativas frustradas do indivíduo, que, ao perseguir uma posição jurídica mais vantajosa, teve o curso normal dos acontecimentos interrompido por ato ilícito de terceiro. (…) (REsp n. 1.190.180/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 22/11/2010.) (Grifo nosso) ii) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. NEGLIGÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REFORMADO. PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROVA DE CHANCE REAL E SÉRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 5. Para aplicação da teoria da perda de uma chance, é imprescindível a demonstração de que a oportunidade perdida era real, séria e com efetiva probabilidade de êxito, o que não se verifica no caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424920-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) (Grifo nosso) c) O direito de percepção de frutos pela cessão de fachada externa de imóvel condominial para veiculação de painel publicitário. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra estática do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova do fato constitutivo da pretensão locatícia da loja e seu valor de mercado, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, bem como dos fatos constitutivos da reconvenção. 2.3 Dos meios de prova admitidos e organização da instrução Mostra-se indispensável a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária (art. 464 do CPC), ante a divergência substancial dos laudos unilaterais carreados aos autos, para fixação do valor locatício de mercado dos imóveis (casa e loja) e da estrutura publicitária de outdoor. O adiantamento dos honorários periciais competirá ao réu/reconvinte, que formulou o pedido específico (art. 95 do CPC). No que diz respeito à prova oral, postulada expressamente pelo demandado no ID 10271955426: a) Defere-se o depoimento pessoal dos litigantes (arts. 361 e 385 do CPC), meio voltado ao esclarecimento de atos e tratativas travadas diretamente entre as partes, especialmente no que se refere à ciência e aos motivos da recusa de propostas de locação da loja comercial no ano de 2022, bem como eventual anuência ou deliberação havida para instalação e exploração da estrutura de outdoor na fachada do imóvel comum; b) Defere-se a oitiva de testemunhas (arts. 361 e 442 do CPC), a fim de esclarecer os fatos controvertidos relacionados à existência de interessados na locação do imóvel comercial, ao conhecimento dos autores acerca das propostas juntadas aos autos do inventário judicial, bem como à alegada não utilização do imóvel comercial pelo réu. A audiência de instrução e julgamento será designada após a juntada do laudo pericial aos autos, ocasião em que as questões de avaliação técnica e mercadológica já se encontrarão devidamente elucidadas. Quanto à prova documental, defere-se a juntada restrita às hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Disposições finais Ante o exposto, na organização do processo (art. 357 do CPC): a) Indefere-se o pedido de revisão da tutela provisória de urgência formulado no ID 10711237404, mantendo-se os termos do acórdão do agravo de instrumento nº 1.0000.23.344524-6/001; b) Homologa-se a emenda à reconvenção (ID 10516917099 e ID 10516911117), determinando-se à Secretaria do Juízo a retificação do valor da causa da reconvenção no PJe para R$ 38.025,00 (trinta e oito mil e vinte e cinco reais); c) Indefere-se a gratuidade de justiça postulada pelo réu Eder da Cruz na ação principal; d) Delimitam-se as questões fáticas controvertidas, a distribuição do ônus da prova e as questões de direito relevantes na forma do item 2.2 desta decisão; e) Defere-se a produção de prova pericial i) Nomeia-se perito imobiliário (avaliador de imóveis ou engenheiro civil ou corretor avaliador) em anexo, cujos dados estão cadastrados na Secretaria deste juízo. Ciente da nomeação, o (a) perito (a) apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização (perícia atuarial); III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme o art. 465, § 2º, CPC. ii) Após, intimar as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos, segundo o art. 465, § 1º, CPC. iii) Apresentada proposta, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias – art. 465, §3º, CPC. iv) Concordando as partes e depositado o valor proposto pelo réu/reconvinte, remeter os autos ao perito para elaboração do laudo, cuja entrega deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias. v) Vale ressaltar que o perito deve assegurar aos assistentes das partes, se apresentados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias – art. 466, §2º, CPC. vi) Após a juntada do laudo, manifestem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis – art. 477, § 1º, CPC. f) Após conclusões periciais, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Transcorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias sem impugnação ou apreciados eventuais esclarecimentos, restará estabilizada a presente decisão de saneamento, aguardando-se a realização da solenidade designada. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Cocais, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Barão de Cocais