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5000850-45.2022.8.21.1001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-45.2022.8.21.1001/RS EXEQUENTE: OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No tocante ao pedido de pesquisa de bens (evento 109, PET1), importante ressaltar que as diligências na localização de bens para a garantia do processo são atribuições do credor, sendo inviável o acolhimento da pretensão no sentido de que se realize consulta a eventuais bens e direitos registrados em nome do executado, por não se tratar de incumbência do Juízo da execução. Assim, indefiro de pesquisa de bens, na forma como postulado no evento 109, PET1. Cito os seguintes entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E OUTOS. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. Considerando que não comprovado tenha o credor realizado qualquer diligência no sentido de localização do endereço e de bens passíveis de constrição, vai mantido por ora o indeferimento do pedido de realização de pesquisa e penhora em nome da executada. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074609553, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em: 22-02-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PESQUISA DE PROCURAÇÕES E ESCRITURAS EM NOME DOS DEVEDORES VIA SISTEMA CENSEC, ANTE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. Cabível a utilização do sistema CENSEC para a obtenção de informações sobre a prática de atos notariais em nome dos devedores, restando esgotadas as diligências realizadas pelos credores para a busca de bens dos executados, que há sete anos tentam a satisfação de seu crédito, sem êxito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50734825120218217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 24-08-2021) Intime-se a parte exequente para dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.

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