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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul · Sentença
Monitória Nº 5000850-43.2023.8.24.0058/SCAUTOR: ASO AGRO LTDA ADVOGADO(A): EDNA MORENO (OAB SC019850) RÉU: HE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): VALTER LAABS (OAB PR074184) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO à requerida/reconvinte HE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir título executivo judicial em favor de ASO AGRO LTDA. e condenar HE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. ao pagamento do principal de R$ 16.440,00 (dezesseis mil quatrocentos e quarenta reais), assim discriminado: b.1) R$ 13.440,00 (treze mil quatrocentos e quarenta reais), relativos ao valor transferido pela autora em 14-5-2021 e cuja restituição foi reconhecida pelo representante da requerida; b.2) R$ 3.000,00 (três mil reais), relativos à carga de madeira identificada pela nota fiscal emitida em 28-9-2021; c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão monitória quanto: c.1) aos R$ 27.000,00 excedentes relativos à carga de madeira; c.2) aos juros remuneratórios ou compensatórios de 2% ao mês; c.3) à multa de 10%; e c.4) aos honorários advocatícios extrajudiciais incorporados unilateralmente aos demonstrativos de débito; d) sobre os R$ 13.440,00 incidirão: d.1) correção monetária pelo IPCA desde 14-5-2021 até 30-8-2024; d.2) juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21-11-2023) até 29-8-2024; d.3) a partir de 30-8-2024, incidirá a SELIC, que inclui juros e correção monetária; e) sobre os R$ 3.000,00 incidirão: e.1) correção monetária pelo IPCA desde 28-902021 até 30-8-2024; e.2) juros de mora de 1% ao mês desde a citação (21-11-2023) até 29-8-2024; e.3) a partir de 30-8-2024, incidirá a SELIC, que inclui juros e correção monetária; f) em razão da sucumbência recíproca na ação monitória, CONDENO a autora ao pagamento de 75% das custas processuais e a requerida ao pagamento dos 25% restantes; g) CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição parcial da pretensão monitória, correspondente à diferença entre o valor atualizado pretendido na ação e o valor atualizado da condenação; h) CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação; i) fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil; j) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção por HE COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. em face de ASO AGRO LTDA.; k) em razão da sucumbência integral na reconvenção, CONDENO a reconvinte ao pagamento da integralidade das custas processuais correspondentes à demanda reconvencional e de honorários advocatícios em favor do advogado da reconvinda, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção; l) a exigibilidade de todas as verbas de sucumbência impostas à requerida/reconvinte fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça ora deferida; m) REJEITO os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados pelas partes, bem como os pedidos de indenização processual ou de comunicação ao Ministério Público fundados nas mesmas alegações. Resolvo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento de sentença deverá observar os arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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