2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-21.2025.8.21.0102/RS EXEQUENTE: PAULO PEDRO DAUEK BIELOHOUBEK ADVOGADO(A): MICHAEL GIORDANI (OAB RS121263) ADVOGADO(A): ISABELA LUISA PREICHARDT (OAB RS131378) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente em que postula a suspensão do feito pelo prazo de 3 (três) meses, sob o fundamento de que aguarda a definição de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em trâmite perante a Comarca de Giruá envolvendo os sócios da empresa executada, o que orientará o direcionamento dos atos executivos futuros. O pedido comporta acolhimento. A pretensão de sobrestamento temporário encontra respaldo nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, uma vez que busca evitar a prática de atos executivos infrutíferos ou dispendiosos enquanto se aguarda o desfecho de medida conexa que poderá subsidiar a persecução patrimonial nestes autos. Dessa forma, a medida atende à racionalidade da prestação jurisdicional e não acarreta prejuízo aos litigantes. Ante o exposto, DEFIRO a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, nos termos requeridos pela parte credora. Decorrido o prazo de sobrestamento, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios concretos e viáveis para a satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Agendada a intimação eletrônica.