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5000850-17.2021.8.21.0084

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Butiá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000850-17.2021.8.21.0084/RS EXEQUENTE: OTICA ANGELITO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDA MEDEIROS GONÇALVES (OAB RS083196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ÓTICA ANGELITO LTDA - ME em desfavor de Marcelo Junior de Souza, ambos qualificados, decorrente de compromisso inadimplido, no bojo do qual se busca a satisfação do crédito exequendo atualizado. Após sucessivas diligências executórias e tentativas de localização patrimonial, foi deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, ocasião em que restou efetivada a constrição judicial no valor total de R$ 320,93, sendo R$ 313,01 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 7,92 perante a instituição PagBank (PagSeguro Internet S.A.). Intimado da constrição, o executado compareceu aos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, apresentando IMPUGNAÇÃO À PENHORA CUMULADA COM PROPOSTA DE ACORDO. Em síntese, sustentou a impenhorabilidade absoluta dos valores atingidos, alegando que a quantia de R$ 313,01, bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, possui origem em saldo de conta de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), atraindo a proteção dos artigos 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Argumentou, ainda, que o saldo residual de R$ 7,92 estaria resguardado pela impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos, prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Paralelamente à tese de impenhorabilidade, formulou proposta de conciliação prevendo entrada de R$ 170,00, mediante aproveitamento de parte do valor bloqueado, e o parcelamento do saldo remanescente em prestações mensais de R$ 130,00, requerendo, em caso de recusa ou superação da tese, o desbloqueio do excedente de R$ 150,93. Instada a se manifestar, a exequente apresentou petição informando concordância com a realização da transação, mas formulou contraproposta com detalhamento das condições, pontuando que o débito fosse quitado mediante a entrada de R$ 170,00 (aproveitando parte da penhora) acrescida de oito parcelas mensais e consecutivas de R$ 130,00 cada, com vencimento inaugural em 05/09/2026, a serem adimplidas mediante boletos bancários emitidos pela credora, pugnando pela intimação do devedor para expressa anuência. Em manifestação subsequente, a Defensoria Pública postulou prévio pronunciamento judicial sobre a impugnação à penhora e o pedido de liberação de valores, antes de emitir manifestação definitiva quanto aos termos da contraproposta de composição civil. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A matéria controvertida submetida ao descortino jurisdicional cinge-se à apreciação da higidez da penhora que recaiu sobre ativos financeiros do executado, ante a alegação de impenhorabilidade decorrente da natureza das verbas e da proteção conferida pela legislação processual civil e extravagante. Como regra geral, o ordenamento jurídico pátrio confere proteção a determinadas verbas indispensáveis à subsistência da pessoa física, tais como os salários, proventos, vencimentos e os saldos vinculados de FGTS, consoante preceituam o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. De igual modo, o inciso X do artigo 833 do CPC resguarda a quantia depositada até o limite de quarenta salários mínimos. Entretanto, a evolução hermenêutica do direito processual contemporâneo consagrou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade de verbas remuneratórias e saldos financeiros não ostenta caráter absoluto. A proteção jurídica deve ser harmonizada com o direito fundamental do credor à tutela executiva eficaz e à satisfação de seu crédito, assegurado pelo artigo 789 do Código de Processo Civil e pelos postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse diapasão, a impenhorabilidade comporta mitigação nas hipóteses em que a constrição parcial não compromete a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, tomando-se como parâmetro do mínimo existencial a preservação do equivalente a um salário mínimo nacional. No caso concreto, infere-se dos elementos probatórios encartados aos autos, nomeadamente da Carteira de Trabalho Digital acostada, que o devedor mantém vínculo empregatício formal como serviços gerais operacionais perante a empresa Tazay Transportes Ltda., auferindo remuneração mensal de R$ 1.718,21. Trata-se de montante próximo ao valor do salário mínimo legal vigente, que lhe garante renda periódica para atendimento de suas necessidades ordinárias. Diante desse panorama, o bloqueio do montante total de R$ 320,93, se mantido na integralidade, poderia gerar impacto imediato nas despesas correntes do devedor. Por outro lado, a desconstituição total da penhora frustraria a efetividade da execução, especialmente considerando as delongadas diligências e o tempo de tramitação processual sem adimplemento voluntário da obrigação originária. Desse modo, afigura-se consentâneo com a razoabilidade e a proporcionalidade determinar a manutenção da penhora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total bloqueado, liberando-se o remanescente em favor do executado. Com efeito, a retenção de apenas 20% do total constrito preserva 80% do montante apurado para livre disposição e subsistência do devedor, quantia que, somada aos seus rendimentos mensais regulares do trabalho formal, resguarda integralmente o seu mínimo existencial, ao mesmo tempo em que garante a justa constrição patrimonial e assegura a utilidade do feito executivo. Portanto, acolho em parte a impugnação apresentada para determinar a redução da penhora a 20% sobre o total indisponibilizado, devendo o valor excedente (80%) ser imediatamente liberado em benefício da parte executada. No que tange às tratativas de autocomposição, considerando que a credora concordou com a proposta em linhas gerais, apenas detalhando o número de parcelas (oito parcelas de R$ 130,00) e a forma de adimplemento, impõe-se oportunizar nova manifestação ao executado, assistido pela Defensoria Pública, para que esclareça se concorda com a contraproposta formulada, viabilizando a pretendida homologação do acordo e a suspensão da marcha executiva. Ante o exposto: a) ACOLHO em parte a impugnação à penhora formulada pelo executado Marcelo Junior de Souza, para MANTER a penhora tão somente sobre 20% (vinte por cento) do valor total bloqueado nos autos (R$ 320,93), mitigando a regra da impenhorabilidade por inexistir afronta ao mínimo existencial; b) DETERMINO a expedição de ordem de liberação/transferência do excedente correspondente a 80% (oitenta por cento) da quantia bloqueada em favor do executado, com a expedição de alvará; c) INTIME-SE o executado, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, manifeste-se expressamente sobre os termos da contraproposta de acordo apresentada pela exequente (oito parcelas de R$ 130,00 com vencimento a iniciar-se em 05/09/2026, via boleto bancário); d) havendo concordância, retornem conclusos para homologação do acordo e suspensão do processo; havendo recusa ou silêncio, dê-se vista à exequente para requerer as medidas executórias que entender cabíveis para a satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. Cumpra-se.

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