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5000849-83.2026.8.21.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000849-83.2026.8.21.0075/RS AUTOR: WAGNER TITTON ADVOGADO(A): SABRINA SOLANGE ZAFERI CARDOZO (OAB RS129007) ADVOGADO(A): TAIME ROBERTO NICOLA (OAB RS112989) RÉU: ODINEI DA SILVA ADVOGADO(A): RAFAEL ANDREY HANSEN (OAB RS088426) RÉU: AUTO FACIL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ FERNANDES PIRES (OAB RS017295) ADVOGADO(A): CLEUSA MARISA FRONER (OAB RS042852) ADVOGADO(A): OMAR HAMAOUI (OAB RS062863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta por Wagner Titton em face de Auto Facil Veículos Ltda e Odinei da Silva. Segundo a narrativa da inicial, o autor entregou o veículo Jeep Grand Cherokee, placa HIX-5C36, ao réu Odinei da Silva em 24 de julho de 2023 para que fosse exposto e vendido nas dependências da empresa ré Auto Facil Veículos Ltda. O autor afirma que o veículo estava em excelente estado ao ser entregue. Contudo, durante o período em que permaneceu sob posse dos réus, o veículo teria sido utilizado pelo réu Odinei para fins particulares, especificamente durante as enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em 2024,.O veículo teria sofrido danos substanciais por falta de conservação e cuidado, além de ter sido levado a uma oficina não autorizada pelo autor, sem que qualquer conserto fosse realizado. O autor postula indenização por danos materiais no valor de R$ 166.124,97. Citados (evento 19, AR1 e evento 20, AR1) os réus apresentaram contestações (evento 21, CONTE E RECONV1 e evento 27, CONT1). Houve réplica (evento 29, RÉPLICA1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se ao saneamento. Das preliminares a) Da gratuidade de justiça requerida pelo réu Odinei da Silva O réu Odinei da Silva requereu a concessão da gratuidade de justiça em sua contestação (evento 27, CONT1), juntando demonstrativo de pagamento do pró-labore referente a abril de 2026, no valor de R$ 1.621,00 (evento 27, COMP2). O art. 98 do Código de Processo Civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira, podendo o juiz indeferir o benefício apenas se houver elementos concretos nos autos que afastem tal presunção. No presente caso, o demonstrativo de pró-labore juntado indica remuneração mensal de R$ 1.621,00, valor compatível com o salário mínimo nacional, o que, em princípio, aponta insuficiência de recursos. Não há nos autos elementos probatórios que contraindiquem a declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade de justiça ao réu Odinei da Silva, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, compreendendo as custas processuais, os emolumentos e os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. b) Da preliminar de ilegitimidade passiva da Auto Facil Veículos Ltda A ré Auto Facil Veículos Ltda arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que nunca celebrou contrato com o autor, que o réu Odinei da Silva não é nem foi sócio nem empregado da empresa, e que não atua na modalidade de consignação de veículos (evento 21, CONTE E RECONV1). A preliminar não pode ser acolhida neste momento. A discussão sobre se a empresa de fato atuou na consignação ou se o réu Odinei tinha ou não vínculo com ela é questão que diz respeito ao mérito da responsabilidade civil, não à legitimidade para integrar o polo passivo. Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva será examinada oportunamente no mérito. c) Da impugnação ao valor da causa A ré Auto Facil Veículos Ltda impugnou o valor da causa, sustentando que os orçamentos juntados pelo autor superam o valor FIPE do veículo. O réu Odinei da Silva também impugnou os orçamentos com fundamento análogo. O valor da causa corresponde ao benefício econômico pretendido pelo autor, conforme o art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 176.124,97, equivalente à soma do pedido de indenização material e moral, o que está em conformidade com o art. 292, inciso VIII, do CPC. O fato de os réus discordarem dos valores dos orçamentos não autoriza a redução do valor da causa neste momento, pois a controvérsia sobre a extensão dos danos e o valor adequado da indenização é matéria de mérito, que será dirimida na instrução e, se necessário, mediante prova pericial. A impugnação ao valor da causa é rejeitada, sendo mantido o valor atribuído pelo autor. Pontos controvertidos Superadas as preliminares, passa-se à fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. São pontos controvertidos que demandam instrução: a) Quanto à Auto Facil Veículos Ltda: se a empresa participou da negociação de consignação do veículo do autor, se o réu Odinei da Silva atuava em seu nome ou com sua anuência, e se o veículo permaneceu em suas dependências, de modo a configurar sua corresponsabilidade pelos danos; b) Quanto ao réu Odinei da Silva: se o autor tinha conhecimento prévio e autorizou o uso do veículo durante as enchentes de 2024, e qual o alcance dessa eventual autorização sobre a responsabilidade civil do réu; c) Quanto ao caso fortuito: se os danos ao veículo decorreram exclusivamente de circunstância imprevisível e irresistível ou se resultaram da conduta negligente do réu Odinei na guarda e utilização do bem; d) Quanto à extensão dos danos materiais: qual o valor real dos danos sofridos pelo veículo; e) Quanto aos danos morais: se a conduta dos réus, individualmente ou em conjunto, causou ao autor lesão que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano extrapatrimonial indenizável; f) Quanto à culpa concorrente: se o comportamento do autor contribuiu para a ocorrência ou agravamento dos danos, e em que medida. Das provas Ante todo o exposto, às partes para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes juntar o rol de testemunhas, informando os respectivos CPFs, a fim de adequar a pauta de audiências, inclusive indicando se há caso de exceção prevista no § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Em caso de produção de prova pericial, a parte interessada deverá indicar expressamente a especialidade técnica necessária ao cumprimento da perícia. Será presumida a desistência das provas anteriormente postuladas pelas partes que não foram ratificadas no prazo ora concedido. Ainda, salienta-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada intimação eletrônica.

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