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TJSC · Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Habilitação de Crédito Nº 5000849-74.2026.8.24.0536/SC REQUERIDO: SOLUCOES TERRAPLENAGEM EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO CABRAL REINHOLD (OAB SC044416) DESPACHO/DECISÃO Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em observância ao disposto nos arts. 8º, 10, caput e §5º, 11 e 12, da Lei 11.101/2005, intime-se a empresa falida para manifestação no prazo de 5 dias. A intimação do requerido, quando se tratar do devedor, deverá ser realizada na pessoa de seu procurador. Quando se tratar do credor, por sua vez, deverá ser intimado pelo Domicílio Judicial Eletrônico - DJE (CPC, art. 270) ou pelo correio, caso a função não esteja habilitada ou trate-se de pessoa física, hipótese em que as despesas deverão ser recolhidas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se a Administração Judicial, representante da massa falida, para apresentar seu parecer no prazo de 5 dias. Cumpre frisar que, caso haja discordância sobre o valor postulado, deverá a Administração Judicial instruir sua manifestação com parecer e respectiva memória de cálculo, a fim de justificar o montante que entende escorreito para a habilitação. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 5 dias, nos termos da Recomendação n. 102/2023 do Conselho Nacional do Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para deliberação.
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