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5000849-35.2024.8.21.0146

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Feliz · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000849-35.2024.8.21.0146/RS AUTOR: VILMAR MORINI MENIN ADVOGADO(A): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento ao acórdão proferido pela 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que desconstituiu a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda à inicial nos termos do art. 321 e do art. 330, §2º, do CPC, a parte autora apresentou emenda no evento 127, individualizando os encargos impugnados (renegociação de pendências, juros de junho/2024 e multa moratória), apresentando memória de cálculo preliminar e delimitando valores incontroversos e controvertidos. Instada a se manifestar sobre o aditamento, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC (evento 129), a parte ré apresentou impugnação à emenda da inicial (evento 138), sustentando, em síntese, que: a) a emenda não teria comprovado abusividade, remetendo à conclusão pericial de que as taxas praticadas estariam, em regra, abaixo da média de mercado; b) seria inadequada a utilização da série BACEN nº 25478 (cartão de crédito parcelado) como parâmetro de revisão da renegociação de pendências, por não ter sido essa a série utilizada pela perícia; c) os cálculos apresentados pela parte autora seriam unilaterais e baseados em presunções, notadamente quanto à data de contratação da renegociação; e d) não haveria necessidade de reabertura da fase instrutória, já exaurida com a perícia contábil homologada. Verifico que a controvérsia estabelecida pela parte ré recai substancialmente sobre a adequação metodológica dos cálculos apresentados na emenda, e não sobre questão meramente formal de admissibilidade do aditamento. Assim, tendo em vista que: a) a parte ré não se opôs à admissão do aditamento em si, mas impugnou o mérito da tese revisional nele contida; b) a análise da adequação da metodologia de cálculo (em especial a utilização da série BACEN 25478 versus 25477) e da suficiência da prova pericial já produzida para dirimir a controvérsia agora delimitada constitui matéria a ser enfrentada por ocasião do julgamento, e não em cognição sumária; Recebo a emenda à petição inicial (evento 127), por atender aos requisitos de individualização dos encargos impugnados e indicação dos parâmetros de cálculo, na forma determinada pelo v. acórdão. Diante da eventual necessidade de esclarecimentos complementares para a completa elucidação dos pontos controvertidos remanescentes, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se pretendem a produção de outras provas, notadamente se há interesse na complementação da perícia já realizada para responder especificamente aos novos parâmetros de cálculo indicados na emenda, justificando a pertinência do requerimento. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimações necessárias.

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