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Processo 5000849-31.2026.8.08.9101

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000849-31.2026.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME AGRAVADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar ou antecipação de tutela, interposto por ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O recurso foi manejado contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Vila Velha/ES, nos autos do processo de origem nº 5038526-36.2026.8.08.0035, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não comporta conhecimento, comportando julgamento de plano por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de sua manifesta inadmissibilidade consubstanciada na inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse recursal. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, foi estruturado sob os princípios orientadores da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da referida Lei). Para garantir a celeridade e a concentração dos atos processuais, o legislador optou, de forma deliberada, por não prever a recorribilidade autônoma e imediata das decisões interlocutórias. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum do Código de Processo Civil, no microssistema dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias – como a que defere ou indefere tutela de urgência – não estão sujeitas à preclusão imediata. Eventuais irresignações contra decisões proferidas no curso do processo de conhecimento devem ser suscitadas posteriormente, como preliminar em eventual interposição de Recurso Inominado ou em contrarrazões, caso haja sucumbência ao final da demanda. A inadmissibilidade do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais é, inclusive, matéria já pacificada pela jurisprudência e consolidada no Enunciado nº 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/1973 (art. 1.042 do CPC/2015)." Sendo assim, constatada a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais, evidencia-se a ausência de interesse-adequação do Agravante no manejo do presente recurso, o que impõe o seu não conhecimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível diante da ausência de previsão legal e da consequente falta de interesse recursal. Resta prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Custas na forma da lei, observada a justiça gratuita deferida ao recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a presente decisão, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se as partes, devendo as intimações serem realizadas em nome do advogado ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME, conforme requerido. Comunique-se ao Juízo de origem. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz Relator

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