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TRF4 · SECRETARIA DA 5a. TURMA · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000849-11.2024.4.04.7108/RS APELANTE: VILMAR ANTUNES PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA SILVA RODRIGUES (OAB RS092826) ADVOGADO(A): DANIELA MARIOSI BOHRER (OAB RS049362) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega erro material no Voto do Evento 6.1 quanto ao cálculo da prescrição. No ponto, assim foi decidido na sentença (44.1) e da decisão do embargos de declaração contra a sentença (54.1): (...) Da prescrição Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 (...) No caso concreto, não busca o embargante suprir omissão na sentença, mas, sim, rediscutir questões já decididas, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Ademais, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2024, não haveria que se falar na suspensão pretendida, uma vez que o requerimento administrativo tramitou de 18/07/2016 a 31/03/2017, ou seja, anteriormente aos marcos de contagem do prazo prescricional. (...) Já a decisão colegiada, foi no mesmo sentido (6.1): Prescrição O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, determina que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. O art. art. 240, §1º, do CPC/2015, que reproduz o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, ressalva que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Além disto, no período de trâmite do processo administrativo, há suspensão da prescrição quinquenal. No caso, o requerimento administrativo de concessão de aposentadoria é de 18/07/2016, com primeiro pagamento em 01/04/2017. O ajuizamento da presente ação ocorreu em ocorreu em 26/01/2024. Logo, restam prescritas as parcelas anteriores a 26/01/2019, nos termos da sentença. A parte autora não apresenta qualquer fato que infirme a decisão judicial. Ademais, quanto à alegação de erro no prazo de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, resta prejudicada, vez que a decisão judicial já foi cumprida. Logo, rejeito as alegações do Evento 16.1.
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