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2026-09-16 · TJRS
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000848-83.2026.8.21.0080/RSRELATOR: Daniel Nikosheli Nepomuceno
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 56 - 10/09/2026 - PETIÇÃO
Evento 55 - 09/09/2026 - PETIÇÃO
2026-09-08 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000848-83.2026.8.21.0080/RS
AUTOR: AMANDA DE AZEVEDO BLAU
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHENATTO ANDRADE (OAB RS093845)
ADVOGADO(A): DEUSANA CAROLLYNA PEREIRA RODRIGUES KAYSER (OAB RS095513)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546)
DESPACHO/DECISÃO
A autora postulou, desde a petição inicial, o restabelecimento integral das funcionalidades de sua conta "@amanda_blauu" e a cessação das restrições algorítmicas. A ré, em petição do evento 35, DOC1, informou que a conta se encontra ativa e com publicações recentes, apontando o endereço público de acesso ao perfil como comprovação. A autora, em resposta, não impugnou essa informação específica. Diante disso, a análise da tutela de urgência quanto à obrigação de fazer (restabelecimento do perfil) perdeu o objeto, ao menos neste aspecto. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência na parte relativa ao restabelecimento de funcionalidades, ante a superveniente perda de objeto.
No que se refere à tutela de urgência voltada a coibir novas restrições arbitrárias e à exibição de relatório técnico, não há prova suficiente, neste juízo de cognição sumária, de que restrições seguem ativas ou iminentes após a regularização noticiada pela ré. O pedido de relatório técnico, por sua natureza instrutória, é melhor apreciado ao final, quando do julgamento do mérito. Indefiro a tutela de urgência nos demais pontos, sem prejuízo da análise das questões de mérito na sentença.
A autora requer apenas prova documental complementar, consistindo em capturas de tela. A ré requer julgamento antecipado, por entender que a matéria é de direito, sem interesse em audiência.
Diante do pedido de ambas as partes no sentido de que a questão pode ser resolvida com base na prova documental já existente, e considerando que os fatos controvertidos dizem respeito, sobretudo, à extensão das restrições aplicadas ao perfil da autora e à sua licitude, determino:
A autora deverá juntar, no prazo de 15 dias, as capturas de tela que indicou na especificação de provas (evento 42, DOC1), especialmente aquelas que demonstrem a extensão das restrições, a queda no número de seguidores e a limitação de funcionalidades como transmissões ao vivo.
Após a juntada, ou decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão conclusos para sentença.