2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000848-79.2026.8.21.0146/RSAUTOR: ANTONIA FATIMA BUENO ADVOGADO(A): ROSALIA BARTH LAMB (OAB RS077646) ADVOGADO(A): ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB RS124887) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 58.835,18, referente ao contrato nº 000121552345, que deu origem à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva da inscrição do nome da autora, dos cadastros do SCPC e de quaisquer outros órgãos de proteção ao crédito, em relação ao contrato nº 000121552345, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em 30 (trinta) dias; c) CONDENAR o réu, BANCO PAN S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de mora pela Taxa Selic, a contar da data do evento danoso, qual seja, 26 de janeiro de 2026 (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.