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5000848-52.2021.8.21.0050

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000848-52.2021.8.21.0050/RS AUTOR: ELDESON DOS SANTOS KLAUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): TALES RAMOS SCHMIDT (OAB RS103334) ADVOGADO(A): BIBIANA DELLA MEA PESAMOSCA (OAB RS113551) ADVOGADO(A): MARCELO ELESBÃO FONTOURA (OAB RS105459) ADVOGADO(A): GIOVANNA RABELO (OAB RS123070B) RÉU: JUSSARA FATIMA LORENZI ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) RÉU: JUSSARA FATIMA LORENZI ADVOGADO(A): Moisés Durante (OAB RS083522) ADVOGADO(A): LUANA LANFREDI (OAB RS119753) ADVOGADO(A): DANIEL DURANTE (OAB RS064768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELDESON DOS SANTOS KLAUS (Evento 124) em face da sentença proferida no Evento 112, que homologou o acordo firmado nos autos do processo nº 5000848-81.2023.8.21.0050 (Ação de Exigir Contas) e julgou extinto o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. O embargante sustenta a existência de contradição na sentença embargada, pois o acordo homologado foi celebrado exclusivamente entre ele e sua ex-cônjuge Tainara Gradin, juntamente com outros signatários, com o objetivo de encerrar controvérsias de natureza familiar e patrimonial entre o ex-casal. As rés do presente processo, Jussara Fátima Lorenzi e Blaszak Alumínio e Vidros Ltda., não participaram do acordo nem a ele aderiram. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento da homologação e o retorno do processo ao estado anterior, para julgamento do mérito da ação de rescisão contratual. A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não apontam qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e que o embargante pretende, em verdade, a revisão do julgado por via inadequada. O Ministério Público manifestou-se (evento 135, PARECER1) pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, por entender que o presente processo não foi expressamente incluído entre os feitos abrangidos pela transação e que as partes rés desta demanda não participaram do acordo homologado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, pois a sentença foi publicada em 25/09/2025 e o recurso foi oposto em 06/10/2025, dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, merecem acolhimento. A ação nº 5000848-52.2021.8.21.0050, ajuizada por Eldeson dos Santos Klaus em face de Jussara Fátima Lorenzi e Blaszak Alumínio e Vidros Ltda., versa sobre rescisão de contrato verbal e ressarcimento de R$ 24.000,00, em razão de alegado inadimplemento relativo ao fornecimento e instalação de esquadrias, tendo sido regularmente instruída até a conclusão para julgamento. O acordo que fundamentou a sentença embargada, contudo, foi celebrado em ação diversa, nº 5000848-81.2023.8.21.0050, relativa à prestação de contas da administração patrimonial exercida por Tainara Gradin enquanto curadora do autor. Figuraram como partes do acordo Tainara Gradin, Eldeson dos Santos Klaus, representado por sua curadora Erenice Klaus Cunha, Erenice Klaus Cunha, Paulo Cesar Cunha, Cledimara dos Santos Klaus e Ivanor Anversa Machado, na condição de compromissários e avalistas solidários, conforme sentença homologatória. Nesse contexto, a sentença do Evento 112.1 incorreu em contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, ao atribuir eficácia extintiva, nesta demanda, a acordo que não abrangia o objeto da ação nem envolvia as rés destes autos. O vício decorre da incompatibilidade entre a premissa adotada na sentença e os elementos do próprio instrumento de transação. Diante disso, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a homologação do acordo determinada na sentença, em consequência, determino, após manifestação do Ministério Público, o retorno dos autos conclusos para julgamento. Agendada intimação eletrônica.

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