2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000847-81.2026.4.03.6111 AUTOR: ADEMIR PACIFICO ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo ao julgamento do feito. A parte não emendou nem instruiu sua inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, embora intimada a tanto. Logo, desatendido o comando do art. 320 c.c. o art. 321, caput, ambos do CPC, impõem-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, da Lei Processual. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. DEFIRO a gratuidade. Sem custas e sem honorários nesta Instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Marília, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal