2026-09-16 · TJRS
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000847-68.2026.8.21.0090/RS EMBARGANTE: JOANA GIACOMIN BESUTTI ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EMBARGANTE: ALUISIO BESUTTI ADVOGADO(A): CLÁUDIO ANTÕNIO BIASI (OAB RS035406) ADVOGADO(A): ANELICE FAVARETO GUIDINI (OAB RS119269) ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BRESSAN (OAB RS070525) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Trata-se de embargos à execução opostos por Aluísio Besutti e Joana Giacomin Besutti em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação executiva nº 5004022-07.2025.8.21.0090/RS. Na petição inicial, os embargantes sustentaram a nulidade da execução por iliquidez do título e carência de demonstrativo detalhado desde a origem da dívida (contrato nº 291909352), o desvio de finalidade na conversão de crédito rural em Cédula de Crédito Bancário comum (CCB nº 494.702.674), além de vícios de consentimento na contratação. No mérito, alegaram a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) como correção monetária, a indevida capitalização mensal de juros, a necessidade de expurgo de juros remuneratórios após o vencimento antecipado, a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, a impossibilidade de cumulação de multa de mora com juros moratórios e a necessidade de respeito à ordem de penhora sobre a garantia real hipotecária (imóvel de matrícula nº 1.542 do Registro de Imóveis de Ciríaco/RS), requerendo a revisão da cadeia contratual, a descaracterização da mora e o reconhecimento do excesso de execução. Os embargos foram recebidos, deferindo-se a assistência judiciária gratuita e indeferindo-se o efeito suspensivo e a exclusão dos cadastros restritivos de crédito. O embargado apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição por vício na indicação do valor incontroverso e ausência de memória de cálculo nos moldes do art. 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, a vedação à revisão de ofício e impugnando o benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, defendeu a liquidez e executividade da Cédula de Crédito Bancário, a ocorrência de novação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a higidez das taxas pactuadas, a legalidade do IRP e da capitalização mensal, a validade do vencimento antecipado e a manutenção dos encargos moratórios, postulando a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o sucinto relato. Passo ao saneamento do feito. II. Da impugnação à AJG O embargado insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça aos embargantes. Entretanto, a impugnação não merece prosperar. O benefício foi expressamente deferido, após a apresentação de documentos que atestaram a modicidade de rendimentos e a situação patrimonial dos devedores. Competia à instituição financeira produzir prova concreta de alteração na capacidade econômica dos beneficiários ou de capacidade financeira incompatível com o benefício, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida aos embargantes. III. Da alegação de inépcia por ausência de memória de cálculo adequada O embargado sustentou que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve a individualização precisa do excesso de execução. Contudo, observa-se que os embargantes apontaram expressamente na exordial o montante que entendem devido de forma provisória (R$ 90.266,04), instruindo a peça com demonstrativo aritmético (Evento 1, CALC2). Ademais, a impossibilidade de apuração definitiva do saldo deriva da controvérsia quanto aos lançamentos do contrato originário renegociado (nº 291909352), cujos extratos integrais estão sob a guarda da instituição financeira credora. Portanto, estando satisfeito o requisito formal mínimo que viabilizou o contraditório, rejeito a preliminar de inépcia. IV. Da higidez do título executivo e da possibilidade de revisão da cadeia negocial A alegação dos embargantes quanto à iliquidez da Cédula de Crédito Bancário e a tese de novação suscitada pelo embargado confundem-se diretamente com o próprio mérito da demanda, porquanto dizem respeito à composição da dívida e à validade dos encargos contratados. Consoante a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 286), a renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. Desse modo, a análise sobre a liquidez do valor total exigido e a higidez da cadeia negocial será resolvida por ocasião do julgamento meritório, após a regular instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. V. Da relação de consumo e da distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados com instituições financeiras, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, constata-se a nítida vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes em relação à demonstração contábil da evolução do saldo devedor desde a origem da relação negocial, além da manifesta facilidade da instituição bancária na apresentação dos registros de seus sistemas internos. Assim, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cumulado com o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da regularidade da evolução do débito, da correta imputação de pagamentos e da disponibilização dos recursos originários. Intimo as partes para dizerem, de forma específica e fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência em cotejo com a matéria controvertida nos autos. Em havendo interesse na produção de prova oral, com o intuito de preparar os atos e diligências necessárias, bem como adequar a pauta de audiências, determino que, no mesmo prazo, informem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Deverão as partes, ainda, no prazo de que dispõe para apresentar o rol de testemunhas, apontar a utilidade, bem como quais fatos pretendem provar com cada uma das testemunhas eventualmente arroladas. A falta de justificativa e apontamento da utilidade da prova frente aos fatos controvertidos no feito importará na perda da prova. Além disso, as partes deverão observar que, nos termos estabelecidos pelo artigo 357, § 6º, do CPC, "o número máximo de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". O não cumprimento desta determinação implicará na limitação do número de testemunhas que serão ouvidas. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do CPC, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Intimações agendadas. D.L.