2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000847-50.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: ELIEZER TEIXEIRA DE SALES CPF: 635.600.626-91 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S.A., em liquidação extrajudicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ELIEZER TEIXEIRA DE SALES, ambos qualificados nos autos. Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da requerente; todavia, em virtude de encontrar-se em processo de liquidação, restou autorizado o pagamento das custas e taxa judiciária ao final, caso vencida, ID 9747882000. Realizadas pesquisas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL requisitando possíveis endereços da ré, ID 10550464310. Intimada para dar prosseguimento ao feito, por meio de seus advogados e pessoalmente, a autora permaneceu inerte. (ID 10743826604). Pois bem. A inteligência do art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. No mais, cumpre asseverar que, para que haja a caracterização do abandono, deverão ser observadas duas exigências distintas: além da inércia da parte, pelo transcurso do lapso temporal de 30 (trinta) dias, desde a determinação do ato, também depende da intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, requisito inafastável, extraindo-se da legislação o intuito de conceder nova oportunidade à parte para promover o ato em questão. No caso em comento, intimada através de seus procuradores constituídos, a demandante permaneceu inerte (ID 10672697516). Pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, por meio de correspondência enviada ao endereço informado na exordial, sob pena de extinção, manteve-se em silêncio (ID 10743826604). AR da intimação supra devidamente chancelado, ID 10685426854. Ressalto, por oportuno, que os autos se encontram sem qualquer manifestação da parte autora há 04 (quatro) meses, sendo evidente o seu desinteresse no prosseguimento da demanda. Informo, por oportuno, que, no caso em tela, não há que se falar, antes da extinção, em necessidade de requerimento da parte contrária, haja vista que a ré não havia sido citada. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais finais, em havendo. Sem honorários, vez que não há advogado constituído pela ré. Após o trânsito em julgado, arquivar com a devida baixa. P.R.I. Cumpra-se. Timóteo/MG, data registrada no sistema. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito