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TJES · Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000847-34.2023.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TATIANY DELFINO SOARES BERNUCCI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXAGERADA. REVISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança fundada em inadimplemento de contratos de cartão de crédito e financiamento posteriormente renegociados, julgou procedente o pedido da instituição financeira para condenar a ré ao pagamento do débito e improcedentes os pedidos reconvencionais de revisão das taxas de juros remuneratórios por suposta abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos de cartão de crédito e financiamento superam, de forma abusiva, a média de mercado, a justificar a revisão judicial dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A limitação de juros prevista na Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. 4. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de vantagem manifestamente exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 5. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro relevante, mas não configura teto absoluto para os juros praticados. A simples superação da média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessária análise das peculiaridades do caso concreto. 6. No contrato de cartão de crédito, a incidência de juros decorre da utilização do crédito rotativo pelo consumidor, e a comparação deve ser feita com a série específica dessa modalidade (“cartão de crédito rotativo”). 7. As taxas aplicadas no cartão de crédito não superam o dobro da média de mercado e não foram demonstradas de forma individualizada ao longo do tempo, inviabilizando a comprovação de abusividade. 8. No contrato de financiamento, as taxas pactuadas também não excedem o dobro da média de mercado e foram posteriormente reduzidas por renegociação, situando-se abaixo da média vigente à época. 9. Fatores como inadimplência da consumidora, ausência de garantias e maior risco da operação justificam a estipulação de juros superiores à média, afastando a alegação de onerosidade excessiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige prova concreta de abusividade, não bastando a mera superação da taxa média de mercado. 2. A taxa média do Banco Central constitui parâmetro referencial, e não limite máximo para a cobrança de juros. 3. A caracterização de abusividade depende da análise das circunstâncias específicas da operação, incluindo risco de crédito, inadimplência e ausência de garantias”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000847-34.2023.8.08.0026 APELANTE: TATIANY DELFINO SOARES BERNUCCI APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TATIANY DELFINO SOARES BERNUCCI contra a r. sentença de ID n.º 19233175, proferida nos autos da “Ação de Cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da dívida oriunda de contrato de cartão de crédito e de financiamento e, simultaneamente, julgou improcedentes os pedidos reconvencionais, nos quais a demandada pleiteava a revisão das taxas de juros remuneratórios por suposta abusividade. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a analisar as suas razões. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela instituição financeira Apelada em face da ora Apelante, lastreada no inadimplemento de obrigações derivadas de um contrato de cartão de crédito (n.º 8534180061610521) e de um contrato de financiamento (n.º 356424805), posteriormente renegociados sob o contrato n.º 396468055, cujo saldo devedor atualizado totaliza R$ 10.597,93 (dez mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos). A Apelante, devidamente citada, apresentou contestação com reconvenção (ID n.º 19233166), na qual admitiu a existência da relação jurídica e do débito, mas sustentou que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos seriam abusivas por superarem expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, razão pela qual requereu a revisão judicial dos contratos, a limitação dos juros à média de mercado e o afastamento da mora e de seus efeitos. A sentença recorrida (ID n.º 19233175) deixou de apreciar a alegada abusividade dos juros. Os embargos de declaração opostos pela demandada foram rejeitados pela decisão de ID n.º 19233183, que manteve incólume a sentença. Em suas razões recursais (ID n.º 19233436), a Apelante sustenta, em síntese, que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira extrapolam a taxa média de mercado para as respectivas modalidades contratuais à época da contratação, o que configuraria abusividade passível de revisão judicial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, que autoriza a intervenção judicial quando a taxa supera uma vez e meia a média de mercado. Alega, ainda, que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a ilegalidade dos juros. Superados esses esclarecimentos introdutórios, a controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em perquirir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de cartão de crédito e ao contrato de financiamento firmados entre as partes configuram abusividade apta a justificar a revisão judicial dos negócios jurídicos. A esse respeito, é imperioso destacar que a matéria relativa à cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários encontra-se amplamente pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, por meio do enunciado da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, resta claro que as instituições financeiras não estão adstritas à limitação de juros prevista na chamada Lei de Usura. Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, a qual estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade. Aprofundando a questão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 24, 25, 26 e 27), firmou orientação no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional, admitida apenas em situações concretas nas quais, caracterizada a relação de consumo, fique cabalmente demonstrada a abusividade. Tal abusividade foi definida como a vantagem manifestamente exagerada que onera excessivamente o consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, e deve ser analisada caso a caso, considerando as peculiaridades da operação de crédito. Ficou estabelecido, ainda, que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um importante parâmetro para essa análise, mas não um teto inflexível. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é assente ao estabelecer que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios possui natureza excepcionalíssima. Tal medida restritiva da liberdade contratual apenas se legitima nas situações em que reste cabalmente demonstrada e comprovada a vantagem exagerada da instituição financeira em detrimento do consumidor, não bastando, para tanto, o simples descompasso com a taxa média, sendo indispensável a verificação das peculiaridades do caso concreto. Confira-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. [...] 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...]. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022.) No caso em apreço, a análise do conjunto probatório, em cotejo com as premissas jurídicas estabelecidas, conduz à rejeição das teses recursais. Os elementos de prova produzidos não são suficientes para demonstrar a alegada vantagem manifestamente exagerada por parte da instituição financeira. Em relação ao contrato de cartão de crédito, impende salientar, preliminarmente, que a natureza jurídica dessa modalidade contratual não se confunde com a do mútuo bancário tradicional. Neste, o tomador recebe um montante determinado e sobre ele incidem juros, inclusive capitalizados, sobre o saldo devedor desde a disponibilização do capital. Diversamente, no contrato de cartão de crédito, os juros remuneratórios somente incidirão se não houver pagamento integral da fatura ou se o pagamento for realizado de forma parcial, recaindo exclusivamente sobre o saldo remanescente e pelo período em que perdurar a utilização do crédito rotativo. Trata-se, portanto, de encargo que decorre de opção do consumidor, e não de incidência automática sobre o valor total da operação. Ademais, a Apelante, ao pretender demonstrar a abusividade das taxas praticadas, utilizou-se de parâmetro equivocado. A série do Banco Central invocada pela recorrente — cartão de crédito total – pessoas físicas — não é a adequada para o cotejo com as taxas de juros rotativos do cartão de crédito. A série que efetivamente reflete os juros cobrados na modalidade de crédito rotativo, que é a pertinente ao caso, é a série “Cartão de crédito rotativo”, divulgada pelo BACEN. Realizado o confronto com a série correta, verifica-se que, na data da primeira fatura apresentada nos autos, com vencimento em 25/12/2016 (ID n.º 19233151), a taxa de juros indicada na fatura era de 17,09% ao mês e 564,11% ao ano. A média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período era de 13,60% ao mês e 361,71% ao ano. Constata-se, portanto, que a taxa efetivamente aplicada sequer supera o dobro da taxa média de mercado. Além disso, por se tratar de relação contratual de trato sucessivo, na qual os encargos são fixados mês a mês com a remessa de cada fatura, incumbia à Apelante demonstrar a eventual abusividade de forma individualizada, mês a mês, considerando a média de mercado vigente em cada período de incidência dos juros rotativos, o que não foi realizado. A apelante limitou-se a cotejar a taxa de uma fatura específica com a média de mercado obtida a partir de série estatística inadequada, insuficiente para evidenciar a vantagem manifestamente exagerada exigida pela jurisprudência para autorizar a excepcional intervenção judicial no contrato. Já no que tange ao contrato de financiamento, as taxas inicialmente contratadas (ID n.º 19233153) eram de 10,91% ao mês e 246,46% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade “Crédito pessoal não consignado”, na data da contratação (28/12/2016), era de 7,56% ao mês e 139,79% ao ano. Verifica-se que, também nesse caso, as taxas pactuadas não superam o dobro da média de mercado. A situação, contudo, revela-se ainda mais favorável à Apelada quando se considera que o referido contrato de financiamento foi posteriormente renegociado por inadimplência da própria consumidora, passando a vigorar os termos do Contrato n.º 396468055 (ID n.º 19233154), que prevê taxas de juros de 2,50% ao mês e 34,49% ao ano. Tais taxas, além de consideravelmente inferiores às originalmente pactuadas, situam-se, inclusive, em patamar inferior à média de mercado para a série “Crédito pessoal não consignado” divulgada pelo BACEN à época da renegociação, que era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano. A aferição de eventual onerosidade excessiva não se esgota de forma simplória em uma operação aritmética de comparação com os índices estatísticos. Devem ser sopesados outros parâmetros essenciais referentes à contratação, tais como a existência de garantia, o número de parcelas acordadas para a amortização do débito, a existência ou não de valor pago a título de entrada, bem como a relação anterior entre as partes, notadamente se o histórico da relação for marcado por inadimplência. Na hipótese, há circunstâncias concretas que justificariam a fixação de taxas acima da média de mercado, notadamente o histórico de inadimplência da consumidora, tanto no contrato de financiamento quanto no de cartão de crédito — inadimplência que, inclusive, determinou a própria renegociação das dívidas —, bem como a ausência de garantias reais ou fidejussórias (sem fiança ou seguro) capazes de mitigar o risco assumido pela instituição financeira. Tais fatores, analisados de forma sistêmica, elevam substancialmente o risco da operação de crédito e tornam plenamente justificável a fixação de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado, não se revestindo de caráter abusivo. Por conseguinte, ausente a demonstração de abusividade capaz de subverter o núcleo dos negócios jurídicos celebrados, não há base de sustentação para a revisão dos encargos livremente estipulados pelas partes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se, entretanto, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. 14ª SESSÃO ORDINÁRIA EM PLENÁRIO VIRTUAL - QUARTA-FEIRA 12/08/2026 12:00 VOTO Manifesto-me por acompanhar a relatoria. É como voto. Des. ALDARY NUNES JUNIOR Vogal Voto da relatoria liberado no dia 13.08. Voto-vogal lançado no dia 14.08
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