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TJES · Conceição da Barra - 1ª Vara · Despacho
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000847-33.2024.8.08.0015 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: BENEDITA ROSARIO DA CONCEICAO, MARTINHA ROSARIO DA CONCEICAO, ODULINO PAULO ROSARIO DA CONCEICAO PROCURADOR: SIRLEIA CONCEICAO MESSIAS OLIVEIRA REQUERIDO: LUZINETE NASCIMENTO DOS SANTOS SILVA, ADENILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, IVANICE NASCIMENTO DOS SANTOS, DOMINGOS FIRMIANO DOS SANTOS, PEDRO DOS SANTOS, ANTONIO DOS SANTOS, MARIA LUZIA DOS SANTOS CARDOSO, MARIA JOSÉ DOS SANTOS LOPES, ALTAIR NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogados do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, Advogado do(a) REQUERIDO: CLOVIS SOUZA DEL PIERI - ES15615 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que nem todas as partes requeridas foram devidamente citadas. Com efeito, constato que a tentativa de citação do requerido Adenilson Nascimento dos Santos restou infrutífera, conforme Aviso de Recebimento – AR acostado sob o ID. 69646648. Do mesmo modo, verifico que a tentativa de citação da requerida Maria José dos Santos Lopes também restou infrutífera, conforme documento juntado sob o ID. 69722204. Dessa forma, considerando a necessidade de que todas as partes que integram o polo passivo sejam devidamente citadas, em observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, INTIMEM-SE as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem novo endereço para a realização da citação dos requeridos Adenilson Nascimento dos Santos e Maria José dos Santos Lopes. Em relação ao requerido Altair Nascimento dos Santos, verifico, igualmente, a necessidade de renovação da tentativa de citação, uma vez que o Aviso de Recebimento – AR retornou assinado por pessoa desconhecida, conforme documento acostado sob o ID. 69719837, não sendo possível, portanto, considerar o ato citatório regularmente efetivado. Assim sendo, extrai-se do art. 242 do Código de Processo Civil que a citação, em regra, é ato pessoal, não sendo razoável o seu recebimento por terceiro alheio à lide. No mesmo sentido, expõe a jurisprudência do eg. STJ: “A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.” (STJ - REsp: 1811718 - SP, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Isto posto, indefiro o pedido formulado pelo autor quanto à decretação da revelia e aplicação de seus efeitos. INTIME-SE a parte autora para, no mesmo prazo, informar nos autos o atual endereço do requerido Altair Nascimento dos Santos, oportunizando a sua devida citação. Após, retornem os autos conclusos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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