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5000846-86.2019.4.03.6129

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000846-86.2019.4.03.6129 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AMAURI AGUIAR VASSAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMAURI AGUIAR VASSAO RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 31 de dezembro de 2019, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Registro acolheu parcialmente os pedidos formulados, em sentença proferida em 07/07/2020, para reconhecer o exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 01/10/1996 a 01/04/2003 e de 01/03/2006 a 06/12/2016, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/01/2020, data da citação. Houve interposição de apelação por ambas as partes, sendo proferida decisão monocrática que negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07/12/2016 a 04/09/2018, bem como o exercício de atividade comum no período de 05/12/1989 a 01/03/1990. Reconheceu, ainda, que houve exposição a ruído acima do limite de tolerância no período de 01/10/1996 a 01/04/2003, até 05/03/1997, e no período de 01/03/2006 a 06/12/2016, determinando a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 04/09/2018. Irresignado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando que a exposição ao agente físico ruído ocorreu dentro dos limites de tolerância previstos na legislação. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes químicos quando comprovada a utilização de equipamento de proteção individual eficaz após 02/12/1998, bem como a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício. Defende, ainda, a impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, requer que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da citação, com incidência de juros de mora apenas após o decurso do prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação de fazer, e pleiteia o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07/12/2016 a 04/09/2018, bem como o exercício de atividade comum no período de 05/12/1989 a 01/03/1990. Reconheceu, ainda, que houve exposição a ruído acima do limite de tolerância no período de 01/10/1996 a 01/04/2003, até 05/03/1997, e no período de 01/03/2006 a 06/12/2016, determinando a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 04/09/2018. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Primeiramente, verifica-se que a decisão monocrática apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, examinando os documentos apresentados pela parte autora para fins de comprovação do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos: A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 01/04/2003 e de 01/03/2006 a 06/12/2016, os quais não foram impugnados pela autarquia. A parte autora, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/2016 a 04/09/2018. Registre-se que a autarquia reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 09/03/1990 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 04/03/1996 (id. 154117705 – pág. 43). Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 07/12/2016 a 04/09/2018 FUNÇÃO: Mecânico EMPRESA: Codema Comercial e Importadora Ltda. PROVA: PPP (id. 154118240 - pág. 1) ANÁLISE: O Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 13/07/2020, indica exposição a ruído no patamar de 88 dB(A), acima do limite de tolerância admitido pela legislação vigente, bem como a agentes químicos, tais como óleos, graxas e solventes, enquadráveis no item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. CONCLUSÃO: Especialidade comprovada Cumpre ressaltar, ainda, que a sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1996 a 01/04/2003 e de 01/03/2006 a 06/12/2016. no Período de 01/10/1996 a 01/04/2003, o Ppp (id. 154117705 – Pág. 14) Informa que o Autor Exerceu a Função de Funileiro, com Exposição a Agentes Químicos, Tais Como Óleos, Graxas e Solventes, Bem Como a Ruído no Patamar de 88 Db(a), Acima do Limite de Tolerância Admitido Pela Legislação Vigente Até 05/03/1997. Para comprovar o período comum de 05/12/1989 a 01/03/1990, a parte autora apresentou, após a oposição de embargos de declaração, registro de empregado indicando o exercício da função de funileiro, com anotações relativas à alteração salarial, além de correspondente anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 154118241 – págs. 1/4), restando devidamente comprovado o referido intervalo. Já no período de 01/03/2006 a 06/12/2016, em que o autor exerceu a função de mecânico, o PPP (id. 154117705 – pág. 16) registra exposição habitual a agentes químicos, consistentes em óleos, graxas e solventes, além de ruído de 88 dB(A), igualmente acima do limite legalmente permitido. No entanto, em 02/05/2017 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 23 anos, 7 meses e 29 dias, quando o mínimo é 25 anos). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 04/09/2018, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Assim, em 04/09/2018 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos e 1 dia, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 358 meses, para o mínimo de 180 meses. Conforme demonstrado na análise do período controvertido, restou devidamente comprovado o exercício de atividade sob condições especiais no intervalo de 07/12/2016 a 04/09/2018, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário idôneo, o qual atesta exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos nocivos. Somado esse interregno aos demais períodos especiais já reconhecidos judicial e administrativamente, verifica-se que a parte autora implementou todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial em 04/09/2018. Dessa forma, o direito ao benefício foi adquirido em momento anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, tornando inaplicáveis as regras de transição invocadas pela autarquia. É entendimento pacífico nesta Corte que a reafirmação da DER para data que sucede o indeferimento administrativo e antecede o ajuizamento da ação, determina que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício será fixado na data da citação. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE . OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto aplicou-se a reafirmação da DER, para reconhecer o direito do autor ao benefício em 13/11/2019, ou seja, entre o pedido administrativo e a data do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso .. 2. Na hipótese de reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação. (...) (TRF-3 - ApCiv: 5011225-50.2021 .4.03.6183 SP, Relator.: Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, Data de Julgamento: 13/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/06/2024) Anoto ser inaplicável a integralidade do Tema 995 ao caso concreto tendo em vista que, embora tenha havido reafirmação da DER, esta antecede ao ajuizamento da ação ocorrido em 31/12/2019, sendo entendimento pacífico deste TRF da 3a Região que, nesta hipótese, descabe a isenção de honorários ou o diferimento do termo inicial dos juros em 45 dias da decisão que determina a implantação do benefício, conquanto poderia o Instituto, ao ser citado, reconhecer o direito ao benefício (TRF-3 - ApCiv: 51491118920214039999 SP, Relator.: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 10/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2022) Mantêm-se os honorários advocatícios nos termos fixados pela sentença. Não assiste razão à autarquia agravante. A decisão monocrática apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório constante dos autos e concluiu pelo reconhecimento da especialidade do período de 07/12/2016 a 04/09/2018, mantendo, ainda, os períodos especiais já reconhecidos na sentença, com a consequente concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 04/09/2018. Não procede a alegação de que a exposição ao agente físico ruído ocorreu dentro dos limites legais. Conforme consignado na decisão agravada, os Perfis Profissiográficos Previdenciários registram exposição a ruído de 88 dB(A), superior aos limites de tolerância aplicáveis aos respectivos períodos, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade. Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de reconhecimento da especialidade em razão da informação de EPI eficaz. A especialidade foi reconhecida em razão da exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos, tais como óleos, graxas e solventes. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090, tenha firmado entendimento de que a informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, tal orientação deve ser interpretada em conjunto com o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, persistindo dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade, deve ser reconhecida a especialidade. No caso concreto, a mera declaração de eficácia do EPI não demonstra a eliminação integral dos riscos decorrentes da exposição aos hidrocarbonetos descritos no PPP. Além disso, a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1.090 não pode ser aplicada retroativamente a processos cuja instrução foi encerrada sob a orientação jurisprudencial anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e ao devido processo legal. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da especialidade. Igualmente não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 664.335/SC (Tema 555), assentou que eventual ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, porquanto a própria sistemática da aposentadoria especial prevê mecanismo específico de financiamento, sendo o art. 195, § 5º, da Constituição Federal dirigido ao legislador, e não podendo ser invocado para restringir direito do segurado. Também não prospera a alegação de impossibilidade de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação. A decisão monocrática observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, reconhecendo que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em 04/09/2018, data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da demanda. Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a reafirmação da DER para momento anterior ao ajuizamento da ação, hipótese em que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, quando a autarquia tomou ciência da pretensão fundada na implementação superveniente dos requisitos. Por essa mesma razão, não se aplica integralmente a disciplina estabelecida no Tema 995 do STJ quanto ao diferimento da incidência dos juros de mora para 45 dias após a determinação de implantação do benefício. Tratando-se de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento, os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que o INSS poderia reconhecer administrativamente o direito ao benefício. Por fim, não prospera o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Embora tenha havido reafirmação da DER, esta ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que afasta a aplicação integral da tese firmada no Tema 995 do STJ. Nessa hipótese, permanece cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a autarquia poderia ter reconhecido o direito da parte autora após a citação. Assim, correta a decisão monocrática ao manter a verba honorária nos termos fixados na sentença. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: - A incidência Tema 1090 do STJ ao caso concreto e sua aplicação conjugada com a distribuição do ônus da prova e com o Tema 555 do STF (uso de EPIs eficazes); - Que a inobservância quanto a técnica de medição acústica prevista no Tema 1083 para ruído variável após 19/11/2003, não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 1.090 DO STJ. TEMA 555 DO STF. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 07/12/2016 a 04/09/2018 e do período comum de 05/12/1989 a 01/03/1990, mantendo os demais períodos especiais reconhecidos na sentença e concedendo aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 04/09/2018. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a exposição ao ruído e a agentes químicos autoriza o reconhecimento da especialidade diante da alegação de utilização de EPI eficaz; (ii) se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; (iii) se é possível a reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, com fixação dos efeitos financeiros na data da citação e incidência imediata dos juros de mora; e (iv) se subsiste a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovam a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos. A mera informação de eficácia do EPI no PPP não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, devendo o Tema 1.090 do STJ ser interpretado em conjunto com o Tema 555 do STF. A ausência de prévia fonte de custeio igualmente não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 664.335/SC. 4. A reafirmação da DER para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação é admitida pela jurisprudência. Nessa hipótese, os efeitos financeiros são devidos desde a citação, não se aplicando integralmente a disciplina do Tema 995 do STJ quanto ao diferimento dos juros de mora e ao afastamento dos honorários advocatícios, permanecendo devida a condenação sucumbencial da autarquia. IV. Dispositivo 5. Agravo interno do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 664.335/SC (Tema 555); STJ, Temas 995 e 1.090. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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