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5000846-73.2025.8.24.0013

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Campo Erê · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000846-73.2025.8.24.0013/SC AUTOR: ILENE DA LUZ DE QUADROS ADVOGADO(A): JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de autos retornados do Egrégio Tribunal de Justiça, após julgamento do recurso de apelação, o qual teve provimento para desconstituir a sentença proferida por este Juízo e determinar a instrução processual. 1.1. Assim, DETERMINO a realização de perícia grafotécnica sobre os documentos originais a serem exibidos, com o objetivo de aferir a autenticidade da assinatura da parte autora. 1.2. Diante disso, NOMEIO perito, para realização da perícia grafotécnica, Cassiano Schneider, com endereço na Rua Adolfo Grasel, 744, Centro, São João do Oeste/SC - (49) 99128-5089 - peritosch@gmail.com. 1.3. Arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada, incidente sobre um único contrato. 2. Após a nomeação, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (Art. 465 do CPC). 2.1. No mesmo prazo, deverá o réu disponibilizar as via(s) original(is) do(s) contrato(s) ou documento(s) com os DPIs mínimos exigidos pela CIRCULAR n. 3.789, de 5 de maio de 2016, igualmente, sob pena de de ser reconhecida a desistência tácita da produção da prova pericial, com o julgamento do feito sem o reconhecimento da autenticidade das assinaturas (físicas e/ou eletrônicas) constantes na(s) referida(s) avença(s). 2.2 No mesmo prazo, deverá o réu, ainda, comprovar o depósito judicial integral do referido valor, sob pena de a inércia ou pagamento parcial ser interpretado como desistência da produção de referido meio de prova. A propósito, quanto aos honorários periciais, é cediço que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento (Art. 429, II, do CPC). No mesmo sentido, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E DETERMINOU QUE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SEJA FEITO PELA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. CONSUMIDOR QUE, EM RÉPLICA, IMPUGNOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DE COMPROVAR SUA VERACIDADE ATRIBUÍDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NO CASO, O BANCO, A QUEM CABE ARCAR COM OS CUSTOS DESSA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013988-57.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023, grifou-se) Registra-se, ainda, que "Nas demandas de competência civil-consumerista, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz" (Súmula n. 26 do TJSC, grifou-se). 3. Confirmado o depósito do valor dos honorários periciais, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar local, horário e data para a realização da perícia (registra-se que, obrigatoriamente, a perícia deverá ser presencial e nas dependências do fórum da Comarca onde reside a parte autora). 3.1. Se houver recusa, o cartório deverá intimar os demais peritos da lista, independentemente de novo despacho. Desde logo, tratando-se de Perito(a) que reside em comarca distinta, ou seja, suportará gastos para realização da perícia, DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais. Assim, havendo pedido expresso, EXPEÇA-SE alvará de 50% do valor dos honorários em favor do(a) Perito(a). 4. O(a) perito(a) deverá protocolar o laudo em juízo no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data designada para realização da perícia. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE o(a) Perito(a) para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o laudo pericial, cientificando-o das penas do artigo 468, II e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Desde logo, havendo pedido expresso formulado pelo(a) Perito(a), AUTORIZO este(a) a ter acesso a eventuais cartões de assinatura em nome da parte autora, ou documentos afins, arquivados em serventias extrajudiciais localizadas nesta Comarca e em eventuais outras serventias declinadas pelas partes litigantes no curso do processo (Serve a presente decisão como alvará para requisição dos cartões/documentos - Prazo de validade: 90 dias a contar da data da assinatura digital desta decisão). 5. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito. 6. Havendo impugnação ao laudo pericial e/ou pedido de esclarecimento/quesitos complementares, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) perito(a) para, no prazo de 15 dias, manifestar-se e prestar esclarecimentos. 7. Prestados os esclarecimentos ou decorrido o prazo sem pedido de complementação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará do valor remanescente dos honorários periciais em favor do(a) Perito(a). 8. Feito tudo isso, VOLTEM conclusos para sentença.

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