CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000846-47.2019.8.24.0025/SCEXEQUENTE: HARI HENRIQUE ARNOLDO ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768) EXEQUENTE: YARA REGINA DA SILVA ARNOLDO ADVOGADO(A): YARA CORRÊA (OAB SC004768) EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A)
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: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a existência de excesso de execução, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 58, DOC1, ratificando como devida a quantia de R$ 9.535,15 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), atualizada até 20/06/2016. Ademais, de acordo com o art. 59 da Lei 11.101/2005, JULGO EXTINTA a presente execução. Condeno a parte impugnada/exequente à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença relacionada ao excesso de execução, observando-se que "na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, somente serão cabíveis os honorários profissionais em favor dos advogados da parte impugnante (STJ, REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 01-08-11). Fica suspensa a exigibilidade da verba, contudo, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. Custas finais pela parte executada. Expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação do crédito diretamente no canal eletrônico disponibilizado pela devedora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
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